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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2876, de 28 de junho de 1977

Nº 2876/1977

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Cria a Comissão de Reforma da Constituição do Es­tado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência que lhe confere o art. 56, item II, da Constituição do Es­tado, e

Considerando a necessidade de ser dado cumprimento à norma do § 3º do art. 56 da Constituição do Estado, que determina seja ela emendada sempre que tal providência se fizer necessária face à reforma da Constituição da República;

Considerando que, mediante consulta prévia, aquiesceram a As­sembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas em indicar representantes para comporem comissão destinada a ofe­recer ao Chefe do Poder Executivo anteprojeto de emenda constitucional a ser submetido ao exame e deliberação dos Membros do Poder Legislativo,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Reforma da Constituição do Estado, integrada pelos seguintes membros:
IProcurador Geral do Estado, seu Presidente;
IISecretário da Justiça;
IIISecretário da Administração e Trabalho;
IVDeputado Nelson Pedrini, representante da Assembléia Legislativa;
VDesembargador Ivo Sell, representante do Tribunal da Justiça;
VIConselheiro Nilton José Cherem, representante do Tribu­nal de Contas.
Parágrafo único- As reuniões da Comissão serão secretariadas pelo Subchefe da Casa Civil para Assuntos Legislativos, que terá direito a voz.
Art. 2.
- A Comissão de Reforma da Constituição, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerá ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de exposição de motivos assinada por todos os seus mem­bros, anteprojeto de emenda constitucional destinada a promover a adaptação do texto da Constituição do Estado ao da Constituição da República, nos termos do art. 200 desta.
§ 1º- Não sendo o anteprojeto aprovado por unanimidade, quanto a qualquer de seus dispositivos, deverá ser ele elaborado de forma a evidenciar as diversas alternativas alvitradas, dispostas no texto na ordem decrescente de votos recebidos na Comissão.
§ 2º- Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a exposição de motivos explicitará as razões dos autores das diversas alternativas.
Art. 3.
- Do anteprojeto de emenda constitucional e respectiva exposição de motivos serão enviadas cópias aos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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