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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2858, de 28 de outubro de 1992

Nº 2858/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sofre a data de pagamento da conversão da licença­-prêmio.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de compatibilizar as disponibilidades financeiras da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, com o pagamento das conversões de licença-prêmio,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam suspensos, até 31 de março de 1993, todos os pagamentos referentes à conversão da licença-prêmio em dinheiro, para servidores ativos e inativos.

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Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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