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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2837, de 11 de dezembro de 2009

Nº 2837/2009

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Art. 1.
Os incisos III, IV e VI do art. 3º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................................…

[...]

IIIentidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;
IVsociedades seguradoras;

[...]

VIentidades beneficentes e sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
O caput e a alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento e dos custos de assessoramento técnico e atuarial de produtos securitários serão recolhidos mensalmente:

I[…]
a)5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades beneficentes;”

Art. 3.
Os incisos II, III e VII do art. 9º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ....................................................................…

[…]

IIsociedades seguradoras;
IIIentidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

[...]

VIIentidades beneficentes e sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização;

[...].”

Art. 4.
O art. 8º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 8º ....................................................................…

[...]

§ 3ºAlém da margem prevista no caput e parágrafo segundo deste artigo, será criada margem consignável adicional equivalente a 10% (dez por cento), destinada a desconto de consignações facultativas das entidades consignatárias enquadradas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3º.

Art. 5.
- O art. 21 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 21 ........................................................................

Parágrafo únicoAs sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado poderão autorizar consignações facultativas em folha de pagamento dos seus empregados, atendidos os dispositivos do presente decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.

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