O valor relativo à parcela básica da IUVP será obtido pela ponderação dos custos relacionados à aquisição, manutenção e uso de veículo próprio, mediante aplicação da fórmula “I1 = {[V / (Um x K)] x [(1 - R) + ((1 + F)Ua - 1) + (Ua (M + S + L))] + (G / C)} x K”, onde:II1 = valor mensal da parcela básica da IUVP;
IIV = valor do veículo de referência;
IIIUm = vida útil do veículo em meses, igual a 60;
IVUa = vida útil do veículo em anos, igual a 5;
VR = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após a vida útil, igual a 0,20;
VIF = coeficiente relativo ao custo financeiro da aquisição do veículo, igual a 0,12;
VIIM = coeficiente relativo ao custo de manutenção do veículo, igual a 0,0475;
VIIIS = coeficiente relativo às despesas com seguro do veículo, igual a 0,0798;
IXL = coeficiente relativo às despesas com licenciamento do veículo, igual a 0,02;
XG = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099;
XIC = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e
XIIK = franquia de quilometragem presumida por mês, igual a 500.
§ 1ºFica o valor do veículo de referência fixado em R$ 77.643,00 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais).
§ 2ºO preço do combustível mencionado no inciso X do caput deste artigo sofrerá revisão no mês em que for apurada variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com base no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), considerando-se a mediana dos preços máximos ao consumidor por litro de gasolina no Estado.