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Santa Catarina

DECRETO Nº 282, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 282/2023

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Art. 1.
O art. 1º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), e possui caráter colegiado, consultivo, regulamentador e deliberativo e participação social paritária.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11 e no inciso XII do caput do art. 12 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 568/2023,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................…

Iassessorar a SEMAE na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente a fim de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

..................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................…

I.....................................................................…
a)1 (um) da SEMAE, que o presidirá;
b)1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura (SAR);

.........................................................................…

g)1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
h)1 (um) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS);

.........................................................................…

§ 1ºA representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com a temática ambiental, mediante convite do Presidente do Conselho ou que manifestarem interesse, devendo enviar ofício à Secretaria Executiva, que apresentará ao Plenário para ciência e composição de fila de espera, que será atualizada ao Plenário no início de cada ano.
§ 2ºOs órgãos, as entidades e as instituições mencionadas nos incisos do caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida pelo titular da SEMAE.

..................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 17-A do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-A. ........................................................…

Parágrafo únicoO cronograma das reuniões ordinárias de cada ano será estabelecido na última reunião do ano anterior e publicado na página eletrônica oficial da SEMAE.” (NR)
Art. 5.
O art. 25-C do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-C. .......................................................…

§ 1ºOs representantes do Poder Público serão designados mediante portaria expedida pelo titular da SEMAE.

..................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 25-E do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-E. As reuniões das Câmaras Recursais serão públicas e as respectivas pautas de julgamento, divulgadas na página eletrônica oficial da SEMAE com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

..................................................................” (NR)

Art. 7.
O art. 26 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...........................................................…

.........................................................................…

IIproposição: trata de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada à SEMAE;

..................................................................” (NR)

Art. 8.
O art. 44 do Anexo Único do Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ...........................................................…

§ 1ºDas decisões de que trata o caput deste artigo serão lavradas atas simplificadas, as quais serão publicadas na página eletrônica oficial da SEMAE.

..................................................................” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

RICARDO ZANATTA GUIDI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

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