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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28048, de 24 de dezembro de 1985

Nº 28048/1985

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Introduz a Alteração 10ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 149, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 149 - No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito tributário dispensado exceder a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 24 de dezembro de 1985.

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