Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2799, de 10 de junho de 1977
Nº 2799/1977
Art. 1.
- A locação de imóvel por parte de Órgão da Administração Direta deverá obedecer ao seguinte procedimento:
IPreenchimento da “Ficha Proposta de Contrato de Locação de Imóveis” e encaminhamento da mesma à Comissão Especial de Estudo do Espaço Físico - CEEEF, para exame prévio;
IIParecer expresso da CEEEF;
IIIConsiderado em condição de aprovação, a ficha proposta será restituída ao Órgão de origem para ser constituído o processo de locação;
IVRemessa do processo de locação à SAT para procedimentos complementares.
Parágrafo único- A CEEEF poderá, quando julgar necessário, antes de emitir parecer, determinar a vistoria do imóvel a ser locado.
Dispõe sobre locação de imóveis por parte da Administração Direta e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
- O processo de locação, encaminhado à SAT, pelo Órgão locatário, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
IFicha proposta de locação de imóvel, devidamente aprovada pela CEEEF;
IIContrato de locação de Imóvel, em três vias, com os nomes das partes datilografados, devidamente assinadas e datadas;
IIIRol, empenhos e subempenhos, devidamente mecanizados:
IVProva de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
VRegistro da propriedade do Imóvel.
Art. 3.
- Compete à Secretaria da Administração e Trabalho encaminhar o contrato de locação de imóvel à publicação, e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
- A aprovação de todo contrato de locação, firmado por Órgão da Administração Direta, é de competência exclusiva do Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 5.
- Os modelos de Impressos para o processamento de locação e renovação de contrato, serão aprovados por portaria da Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 6.
- Após a publicação do presente Decreto, toda proposta de contrato de locação de imóvel deverá ser encaminhada à CEEEF com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do prazo de vigência e 30 (trinta) dias em se tratando de renovação.
Art. 7.
- O Imóvel locado à Administração Pública somente poderá ser ocupado após cumpridas as determinações deste Decreto.
Art. 8.
- Todo Contrato de Locação, independentemente de seu prazo de vigência, quando não houver a compatibilidade de seu término com o final do exercício, deverá ser prorrogado até 31 de dezembro.
Art. 9.
- O valor do aluguel estipulado em contrato, com prazo de vigência igual ou inferior a um (1) ano, não poderá sofrer qualquer reajuste, nesse período.
Art. 10.
- O índice de aumento das renovações contratuais não poderá ultrapassar ao “Coeficiente de Correção Monetária de Aluguéis de Imóveis não Residenciais”, fixado pelo Governo Federal.
Art. 11.
- Será dispensado do cumprimento do item II, do Art. 20, o processo de locação de imóvel que tiver seu valor igual ou inferior a um terço (1/3) do salário mínimo regional em vigor.
Art. 12.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS