º. Ficamm introduzidass no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nºº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ass seguintess Alteraçõesões:ALTERAÇÃO 2.195 - O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................
[...]
XXIaté 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.”
ALTERAÇÃO 2.196 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................
[...]
LXVI - até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.”
ALTERAÇÃO 1 – Fica revogado o § 2º do art. 2º do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2 – O art. 2º do Anexo 11 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................
[...]
§ 4ºO contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”
ALTERAÇÃO 3 – O inciso IV do art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................
[...]
IVa NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 4 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º .....................................................................
[...]
§ 7ºO emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”
ALTERAÇÃO 5 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....................................................................
[...]
§ 4ºO DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”
ALTERAÇÃO 6 – O art. 9º do Anexo 11 fica acrescido do § 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................
[...] -A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em ATO COTEPEem .”
ALTERAÇÃO 7 – O art. 11 do Anexo 11, mantido seu caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ....................................................................
Itransmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;
IItransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.
IIIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto do art. 19.
IVimprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto neste Anexo.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2ºPresume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.
§ 3ºNa hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4ºNa hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 5ºNa hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no art. 13, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6ºSe a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso de NF-e;
IIIimprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7ºO destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
§ 8ºSe após decorrido o prazo limite previsto no art. 13, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à administração tributária da UF do seu domicílio.
§ 9ºO contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
IIIa numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IVidentificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 10ºConsidera-se emitida a NF-e:
Ina hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;
IIna hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11ºNa hipótese do § 4º-A do art. 9º, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 1º.”
ALTERAÇÃO 8 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O emitente poderá solicitar cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas contadas a partir da concessão da Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7º, III, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, observadas as demais normas regulamentares.”
ALTERAÇÃO 9 – O § 3º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...................................................................
[...]
§ 3ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
ALTERAÇÃO 10 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ................................................................
[...]
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
ALTERAÇÃO 11 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ....................................................................
[...] A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 12 – O art. 18 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;
IConfirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IIConfirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
IIIDeclaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IVDeclaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 2ºA Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3ºA cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF/SC, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF/SC ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4ºa SEF/SC deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.”
ALTERAÇÃO 13 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 34/08, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
IIIa DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
IA identificação do emitente;
IIInformações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a)chave de Acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário;
c)UF de localização do destinatário;
d)valor da NF-e;
e)valor do ICMS;
f)valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IVa integridade do arquivo digital da DPEC;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VIoutras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3ºDo resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)irregularidade fiscal do emitente;
d)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e)duplicidade de número da NF-e;
f)falha na leitura do número da NF-e;
g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
IIda regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5ºPresumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 4º.
§ 6ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.
ALTERAÇÃO 14 – O Anexo 11 fica acrescido do TÍTULO III, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
(Convênio ICMS 110/08)