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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2780, de 15 de dezembro de 1988

Nº 2780/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 93 e 95 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituída a Casa do Albergado de Chapecó, localizada no Município de Chapecó, subordinada à Coordenação das Organizações Penais da Secretaria de Estado da Justiça.

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Parágrafo único- A Casa do Albergado de Chapecó objetiva promover o tratamento do recluso em regime aberto e em cumprimento de pena de limitação de fim de semana, visando à sua reintegração no meio social, familiar e profissional.

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Art. 2.
- As atividades da Casa do Albergado serão orientadas pelo serviço penitenciário, que ficará incumbido da assistência aos internos e do acompanhamento de todos os estágios do processo de ressocialização.

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Art. 3.
- A Casa do Albergado será dirigida por um Diretor, designado pelo Secretário de Estado da Justiça, e contará com agentes prisionais, funcionários administrativos e encarregados de serviços auxiliares, a serem recrutados por concurso público ou entre servidores da Secretaria de Estado da Justiça.

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Art. 4.
- Os albergados serão assistidos pelas equipes especializadas da Penitenciária de Chapecó, até que sejam implantados o serviço social penitenciário e os serviços de assistência médica, odontológica e jurídica próprios.

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Art. 5.
- O funcionamento da Casa do Albergado será regido por regulamento elaborado pela Coordenação das Organizações Penais da Secretaria de Estado da Justiça, ouvido o Titular da Pasta.

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Art. 6.
- Para a execução da Casa do Albergado, a Secretaria de Estado da Justiça proporá convênios com organizações universitárias e filantrópicas.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de dezembro de 1988.

CASILDO MALDANER

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