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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2746, de 21 de outubro de 1992

Nº 2746/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe funcionário púb1ico de freqüentar curso no Exterior, com ônus para o Erário Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica proibida, a partir desta data e até 31 de março de 1993, a autorização para funcionário público freqüentar curso no Exterior, com ônus para o Erário Estadual.

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Parágrafo único- A proibição de que trata este artigo abrange, sem exceção, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogamse as disposições em contrário

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Florianópolis, 21 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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