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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2681, de 7 de dezembro de 1988

Nº 2681/1988

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem, como órgão consultivo, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

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Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem é constituída pelos seguintes membros:

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ISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, seu Presidente;
IICoordenador de Irrigação e Drenagem, da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIIrepresentante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IVrepresentante da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;
Vrepresentante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VIrepresentante da Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;
VIIrepresentante da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC;
VIIIrepresentante do Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina - Instituto CEPA;
IXrepresentante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
Xrepresentante do Centro de Ciências Agrárias - CCA, da Universidade Federal de Santa Catarina;
XIrepresentante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
XIIrepresentante da Federação de Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XIIIrepresentante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XIVrepresentante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e
XVrepresentante da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC.

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Parágrafo único- A comissão Estadual de Irrigação e Drenagem, através de seu Presidente, poderá convocar ou convidar técnicos do serviço público ou de empresas privadas para prestarem esclarecimento e informações sobre as questões em estudo.

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Art. 3.
- Compete à Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem:

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Ianalisar e emitir parecer consultivo sobre o Plano Estadual e Operativo Anual na área da Irrigação e Drenagem; e
IIapreciar e dar parecer sobre outros planos ou projetos executivos que lhe sejam submetidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

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Art. 4.
- A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento da Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem serão definidos em Regimento Interno, aprovado por ato próprio da Comissão.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 7 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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