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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2666, de 22 de novembro de 2004

Nº 2666/2004

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Amplia a destinação dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual no 1.047, de 10 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual no 1.047, de 10 de dezembro de 1987, e suas alterações posteriores, poderão ser destinados, também, para custear os honorários periciais decorrentes da realização de perícias determinadas pelo Ministério Público nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos preliminares e em outros procedimentos investigatórios que instaurar bem como os decorrentes de perícias e assistência técnica que requerer em ações civis públicas e em ações penais correlatas com o objeto dos referidos procedimentos.

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Art. 2.
O requerimento de custeio dos honorários periciais será dirigido pelo membro do Ministério Público interessado, de forma fundamentada, ao Presidente do Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, a quem caberá decidir sobre o pedido, apresentando, posteriormente, relatório ao referido Conselho.

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Art. 3.
O perito indicado deverá estar devidamente registrado no órgão de classe de sua qualificação profissional e será remunerado de acordo com a tabela a ser expedida pelo Conselho de Administração do Fundo.

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Art. 4.
Passam a constituir a receita do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados os honorários advocatícios decorrentes de ações civis públicas interpostas e vencidas pelo Ministério Público, exceto aquelas de responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de novembro de 2004

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Governador do Estado

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