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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2660, de 30 de setembro de 2009

Nº 2660/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
O artigo 3º do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................

§ 1ºOs procedimentos de dispensa que superem os limites estabelecidos em ato do Grupo Gestor de Governo e todos os procedimentos de inexigibilidade de licitação devem ser encaminhados à autorização deste Grupo, depois de submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração – SEA.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador do Estado, sob a administração da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.”
Art. 2.
O art. 73 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art.73.........................................................................

§ 3ºA autorização a que se refere o § 2º deste artigo fica dispensada quando se tratar de aquisição de bens e serviços necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador do Estado, sob a administração da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2009.

Governador do Estado

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