Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2625, de 18 de maio de 1977

Nº 2625/1977

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina (FESP/SC), criado pela Lei nº 5.134, de 9 de setem­bro de 1975, reger-se-á pelo presente regulamento.

Regulamenta o Fundo Especial de Segurança Públi­ca do Estado de Santa Catarina (FESP/SC), criado pela Lei nº 5.134, de 9 de setembro de 1975.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, item III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.134, de 9 de setembro de 1975,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
- O FESP/SC tem por finalidade atender, em caráter complementar, a ampliação e a dinamização de programas, serviços e atividades relacionados com o setor de segurança e informações, compreendendo investimentos com instalações, material, equipamen­tos e obras de unidades vinculadas à Secretaria de Segurança e In­formações.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 3.
- Constituem recursos financeiros do FESP/SC:
Ias dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IIas contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Admi­nistração direta e Indireta, federal, estadual e municipal;
IIIas receitas oriundas de convênio celebrados entre o Estado e instituições publicas e privadas, relacionadas com a área de segu­rança pública e informações;
IVo produto da alienação de equipamentos, veículos e outros materiais pertencentes à Secretaria de Segurança e Informações;
Voutras receitas que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único- Os saldos do FESP/SC, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação

Art. 4.
- Os recursos do FESP/SC serão aplicados no setor de segurança e informações visando:
Ia elaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIa construção, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de equipamentos, veículos e outros materiais;
IVao treinamento de recursos humanos.
Art. 5.
- Na aplicação dos recursos será observado o seguinte:
Iexcetuados os casos previstos em lei ou regulamento, as aquisições far-se-ão através do Departamento Central de Compras;
IIa construção, ampliação e reforma de prédios far-se-á através do Departamento Autônomo de Edificações, mediante convênio.
Art. 6.
- A aplicação dos recursos do FESP/SC obedecerá a pla­no de aplicação, aprovado anualmente pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Para a elaboração do plano de aplicação os órgãos da Secretaria de Segurança e Informações apresentarão, até o último dia do mês de outubro de cada exercício financeiro, o respec­tivo plano para o exercício seguinte, acompanhado de exposição sin­tética dos programas e projetos a serem desenvolvidos.
Art. 7.
- É vedada a utilização de recursos do FESP/SC para a realização de despesas de custeio.

CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 8.
- O FESP/SC será administrado pela Unidade de Apoio Financeiro da Secretaria de Segurança e Informações, cabendo ao seu titular as funções de Gestor do Fundo.
Parágrafo único- Os órgãos da Secretaria, em especial a Uni­dade de Apoio Administrativo e a Assessoria de Planejamento, pres­tarão, sempre que solicitada, colaboração técnica e administrativa ao Gestor do FESP/SC.
Art. 9.
- A movimentação e a aplicação dos recursos do FESP/SC dependem de autorização expressa do Secretário de Segurança e Informações.
Art. 10.
- O FESP/SC terá contabilidade própria atendidas a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administra­ção Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

Art. 11.
- A prestação de contas da gestão financeira do FESP/SC ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao gestor do fundo, e será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- A prestação de contas referida neste artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenação de Ad­ministração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O Secretário de Segurança e Informações, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as con­tas do fundo antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contes do Estado.
Art. 12.
- Independentemente de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, o gestor do fundo deverá fazê-lo ao Governo Fe­deral, quanto aos recursos oriundos de convênios, observada a legis­lação específica.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 13.
- Os recursos financeiros do FESP/SC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. e/ou na Caixa Econô­mica do Estado de Santa Catarina S. A., ressalvados os oriundos do Governo Federal cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 14.
- O Secretário de Segurança e Informações estabelecerá as normas complementares necessárias para a fiel execução do pre­sente regulamento.
Art. 15.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo