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Santa Catarina

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 262, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024

Nº 262/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................…

Parágrafo únicoA condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
Ia mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
IIexcepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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