Santa Catarina
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 262, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Nº 262/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................…
Parágrafo únicoA condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
Ia mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
IIexcepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado