Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26191, de 21 de junho de 1985

Nº 26191/1985

Art. 1.
- Fica tranferido à Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, o controle da navegação interior de travessia no Estado, objeto do Convênio firmado entre e Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria dos Transportes e Obras.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dispõe sobre a execução e controle da navegação interior de travessia no Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Compete à EMCATER:
Iexaminar e decidir sobre os pedidos de autorização para funcionamento de empresa de navegação de travessia, e operação de linhas de navegação interior de travessia no Estado, ressalvadas aquelas que ligam Rodovias Federais;
IIfixar e reajustar tarifas a serem cobradas pelas empresas na prestação dos serviços de travessia;
IIIfiscalizar o funcionamento das empresas de navegação de travessia na operação dos respectivos serviços;
IVexecutar outras atividades correlatas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- A autorização para funcionamento de empresa de navegação de travessia será outorgada mediante Resolução da EMCATER, publicada no Diário Oficial do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O requerimento para autorização de funcionamento poderá ser encaminhado por pessoa física ou jurídica e deverá ser instruído da documentação exigida pela EMCATER, através de norma complementar.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- A EMCATER poderá exigir da pessoa jurídica a comprovação de ter capital mínimo realizado para atender os serviços a que se propõe.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- A cassação do registro do armador pelo Tribunal Marítimo, importará no cancelamento automático da autorização para funcionar na navegação de travessia.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Tornada sem validade a autorização para funcionamento da empresa de navegação de travessia, ficam cancelados, automaticamente, os atos de outorga de linhas a empresa.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- A execução da linha de navegação interior de travessia será outorgada, sob a forma de autorização, a armador, à pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada a funcionar como empresa de navegação de travessia.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- A autorização de linha a armador não terá, em qualquer hipótese, caráter de exclusividade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- O armador deverá requerer à EMCATER a autorização para exploração regular da navegação interior de travessia.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º- A autorização de que trata o caput deste artigo será deferida por ato administrativo, mediante Resolução de Diretoria, publicada no Diário Oficial do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º- A EMCATER baixará as normas relativas à autorização e operação de linha de navegação interior de travessia no Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- A EMCATER manterá atualizado o registro de todas as autorizações outorgadas, bem como o cadastro das embarcações empregadas nas travessias estaduais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- O armador deverá prestar, na forma determinada pela EMCATER, as informações necessárias a manutenção do cadastro das embarcações devidamente atualizado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- Deferida a exploração regular da linha, o armador fica obrigado a dar início a sua efetiva operação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência da autoriazação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Não provada, no prazo fixado, a exploração da linha autorizada, esta poderá ser cancelada, a exclusivo critério da EMCATER.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
- Paralizada a execução da linha por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, por motivo injustificado, a EMCATER cancelará a respectiva autorização.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
- Serão suspensas todas as linhas do armador que tiver quaisquer de suas embarcações suspensas do tráfego pelo Tribunal Marítimo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
- A EMCATER poderá suspender ou cancelar as linhas do armador que tiver qualquer embarcação utilizada para a prática de ilícito penal ou ato lesivo ao interesse de órgão federal, estadual ou municipal, comprovado mediante inquérito administrativo ou policial.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- A suspensão da linha permanecerá até o julgamento definitivo da ação penal contra o armador, salvo quando for cancelada a autorização, na forma deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
- A EMCATER poderá em caso excepcional, a seu exclusivo critério, autorizar a realização de viagens extraordinárias, devendo o armador justificar cada pedido.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
- A inclusão ou exclusão de qualquer porto na escala constante da linha de navegação, por embarcação, somente poderá ser autorizada mediante solicitação do armador à EMCATER, indicando as razões que a justifiquem.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- Ao Diretor Presidente da EMCATER caberá decidir sobre o pedido.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- O Diretor Presidente indeferirá a solicitação quando:

a - for pedido o retorno da embarcação, em meio de sua linha de navegação;

b - a embarcação estiver transportando carga destinada à porto, cuja exclusão seja pretendida.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
- A EMCATER poderá determinar, em caráter excepcional, o transporte de quaisquer mercadorias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
- O Contrato de Armador, a Carta Partida ou outro qualquer instrumento que confira poderes para a exploração ou para administração da embarcação, somente será apreciado pela EMCATER, se acompanhado da respectiva certidão de averbação no Tribunal Marítimo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
- A EMCATER manterá registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação de travessia, em termos operacionais e financeiros, podendo fixar normas e padronização de seus registros contábeis, bem como determinar, a qualquer tempo, a realização de auditoria contábil.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- As empresas encaminharão formulários contendo os dados necessários à apreciação dos seus desempenhos operacionais e financeiros, de acordo com os modelos e prazos estabelecidos pela EMCATER.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
- A EMCATER poderá estabelecer a utilização e modelo de bilhete de passagem padronizado para o sistema ou, se for o caso, específico para determinada travessia.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 18.
- As infrações às normas deste Decreto, estarão sujeitas às multas estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, com a correção determinada pelo Decreto Federal nº 56.803, de 27 de agosto de 1965.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- A EMCATER poderá baixar Resolução escalonando as infrações, para efeito de aplicação das penalidades, respeitadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
- A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelos Agentes Fiscais de Transportes, devidamente credenciados pela EMCATER.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- As atribuições do Agente Fiscal serão disciplinadas através de norma complementar.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
- Os serviços existentes serão adaptados aos termos deste Decreto, devendo as Empresas de Navegação requerer à EMCATER a renovação das respectivas Resoluções, no prazo de 6 (seis) meses.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 21.
- A EMCATER poderá, através de Convênio aprovado por Resolução de Diretoria, subsidiar, total ou parcialmente, a prestação dos serviços de navegação interior de travessia no Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 22.
- Compete a EMCATER baixar as Resoluções necessárias a execução deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 23.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 21 de junho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo