Santa Catarina
DECRETO Nº 261, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Nº 261/2023
Art. 1.
Fica o agente público ativo nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, obrigado a proceder à atualização cadastral e lotacional periódica, de caráter obrigatório, de acordo com o previsto neste Decreto.
§ 1ºA atualização de que trata este Decreto tem o objetivo de corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais e lotacionais de natureza pessoal e funcional, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.
§ 2ºPara fins deste Decreto, considera-se agente público ativo, os ocupantes de cargos públicos efetivos civis e militares, os exclusivamente comissionados, os de caráter temporário, os agentes políticos, os requisitados, os cedidos, os permutados, sendo exigível, inclusive, para aqueles que se encontram afastados e licenciados, com ou sem remuneração, ou fora do País.
§ 3ºExcepcionalmente, em 2023, a atualização cadastral e lotacional obrigatória ocorrerá em período pontual, conforme cronograma a ser determinado por meio de instrução normativa a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 4ºA partir do ano de 2024, a atualização cadastral e lotacional obrigatória ocorrerá, anualmente, por meio da plataforma do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso IV do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do Processo nº SEA 10812/2023,
DECRETA:
Art. 2.
A atualização cadastral e lotacional periódica, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pelo agente público ativo, anualmente, no mês de seu aniversário natalício, via internet, por meio da plataforma do SIGRH.
Parágrafo únicoO agente público ativo que iniciar as atividades na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, em data posterior ao seu aniversário natalício, fica desobrigado de realizar a atualização cadastral e lotacional naquele ano.
Art. 3.
A atualização cadastral e lotacional será considerada concluída após o agente público ativo realizar todas as etapas do cadastramento e o SIGHR emitir comprovante com número de protocolo.
Art. 4.
O servidor que descumprir a obrigação da atualização cadastral e lotacional periódica será notificado para que regularize a situação em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1ºApós o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, caso persista o descumprimento, ocorrerá o bloqueio do pagamento da remuneração do agente público ativo inadimplente, até a efetiva regularização cadastral.
§ 2ºEm caso de atualização cadastral extemporânea ou da regularização dos dados inconsistentes, ocorrerá a liberação do crédito bancário correspondente ao pagamento bloqueado, considerando o cronograma de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3ºO Poder Executivo não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar ao agente público ativo.
Art. 5.
Compete à chefia imediata homologar a composição do quadro de pessoal da sua unidade subordinada, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao aniversário natalício do agente público sob sua responsabilidade.
§ 1ºA chefia imediata deverá realizar a homologação de que trata o caput deste artigo, exclusivamente, por meio do SIGRH, na funcionalidade "Homologações".
§ 2ºA chefia imediata que não realizar a homologação da composição do quadro de pessoal sob sua responsabilidade, no prazo de que trata o caput deste artigo, estará sujeita às sanções cabíveis dispostas na legislação em vigor, cabendo ao setorial ou seccional de gestão de pessoas comunicar, em até 30 (trinta) dias úteis, o fato ao responsável pelo controle interno para fins de apuração.
Art. 6.
Compete aos setoriais ou seccionais de gestão de pessoas do agente público ativo, validar, mensalmente, as informações homologadas pelas chefias do órgão, no período compreendido entre o dia 5 (cinco) do mês subsequente até a data do processamento parcial da folha de pagamento.
Art. 7.
Compete, igualmente, aos setoriais ou seccionais de gestão de pessoas:
Ivalidar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e lotacionais dos agentes públicos ativos;
IItomar as providências cabíveis para regularização, quando houver inconsistência entre os dados do SIGRH e os declarados pelo servidor;
IIIpromover ampla divulgação do conteúdo deste Decreto aos agentes públicos ativos, por meio dos canais de comunicação disponíveis; e
IVrealizar comunicação ao responsável pelo controle interno, para fins de apuração disciplinar, das situações previstas no § 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 8.
A apresentação de informações falsas, assim como a não atualização cadastral e lotacional do agente público ativo nas datas previstas, configura descumprimento de dever funcional e o sujeita às sanções nas esferas penal, civil e administrativa.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão do processo disciplinar de acordo com a legislação vigente.
Art. 9.
Caso o agente público ativo esteja impossibilitado de realizar as homologações ou atualizações de dados cadastrais, nos termos deste Decreto, por motivo legítimo, devidamente comprovado, via processo eletrônico, o prazo a ser considerado deverá ser de até 60 (sessenta) dias, a partir da data do seu retorno à atividade.
Art. 10.
Sempre que a administração solicitar complementação de dados ou atualização extemporânea, deverá ser atendida conforme o prazo solicitado, sob pena de sofrer as responsabilidades cabíveis.
Art. 11.
disposto neste Decreto será regulamentado por meio de instrução normativa a ser expedida pelo titular da SEA, que deverá conter:
Io período de atualização cadastral;
IIos documentos obrigatórios a serem apresentados;
IIIa validade e a forma de apresentação;
IVos procedimentos; e
Voutros atos e exigências indispensáveis à plena execução e finalidade da atualização cadastral e lotacional obrigatória.
Art. 12.
Compete à SEA, órgão central e normativo do sistema administrativo de gestão de pessoas, a disponibilização do Sistema de Atualização Cadastral Periódica, em endereço eletrônico oficial, por meio do SIGRH, para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13.
s casos omissos serão dirimidos pela SEA, que poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 252, de 21 de agosto de 2023.
Florianópolis, 29 de agosto de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
MOISÉS DIERSMANN
Secretário de Estado da Administração