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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 258, de 24 de agosto de 2023

Nº 258/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), e suas subsidiárias, bem como a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS), autorizadas a adotar o Sistema de Registro de Preços, devendo observar o procedimento estabelecido na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos termos do disposto neste Decreto e nos seus respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos, conforme preconiza o art. 66 da mencionada Lei federal.
Art. 2.
Para aquisição frequente de materiais e contratação de serviços de baixa complexidade técnica, poderão as entidades realizar e manter Sistema próprio de Registro de Preços, atendendo aos seguintes requisitos:
Iestipular previamente sistema de controle, revisão e reajuste dos preços registrados, mas também a previsão de negociação, segundo os critérios fixados;
IIespecificar o objeto e a definição da unidade de medida;
IIIestimar as quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela entidade, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro de preços;
IVprever as condições de habilitação, adjudicação e contratação;
Vprever sanções para a recusa injustificada do fornecedor ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto na Lei federal nº 13.303, de 2016;
VIprever o cancelamento do registro por iniciativa da empresa estatal, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou, no caso de substancial alteração das condições do mercado, observando–se o devido processo legal;
VIIprever as hipóteses de cancelamento do registro de preços por iniciativa do fornecedor, observando-se o devido processo legal; e
VIIIdeterminar que durante seu prazo de validade as propostas selecionadas no Registro de Preços ficarão à disposição da entidade, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido.
§ 1ºO Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
Iefetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
IIseleção de acordo com o previsto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade;
IIIdesenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
IVdefinição da validade do registro de preços; e
Vinclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2ºO Sistema próprio de Registro de Preços previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado, preferencialmente, quando:
Ipelas características dos bens ou serviços, houver necessidade de contratação frequente;
IIfor conveniente para a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação de serviços eventuais; e
IIIpela natureza do objeto, não for possível definir previamente a quantitativo demandado.
§ 3ºA existência de preços registrados não obriga as entidades a firmarem os contratos que deles poderão advir, sendo facultativa a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13921/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS LICITAÇÕES PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3.
A licitação para registro de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado e será realizada por meio de procedimento de licitação tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 2016, ou na modalidade de pregão, conforme legislação vigente, bem como ao disposto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da referida entidade.
Parágrafo únicoDurante a licitação para registro de preços, fica dispensada a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 4.
Quando tecnicamente e economicamente viável, a entidade poderá dividir a quantidade total do item em lotes, a fim de possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo, o local de entrega ou de prestação dos serviços e a existência do critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, que devem ser indicados no edital.
§ 1ºNo caso de serviços, a divisão mencionada no caput deste artigo deverá considerar a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, observada a demanda específica estimada.
§ 2ºNa situação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 5.
O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
Ia especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IIestimativa de quantidades a serem adquiridas;
IIIquantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IVcondições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
Vprazo de validade do registro de preço;
VIpenalidades por descumprimento das condições pactuadas; e
VIIminuta da ata de registro de preços como anexo.
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, ou tabela de preços própria divulgada pela entidade, desde que tecnicamente justificado.
§ 2ºQuando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, fica facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os preços reflitam custos variáveis por região.
§ 3ºO exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados conforme disciplinado no respectivo Regulamento de Licitações e Contratos da entidade.
Art. 6.
É permitida a adesão, por parte da entidade, à ata de registro de preços de outras empresas estatais, devendo observar para tanto os procedimentos estabelecidos em seu Regulamento de Licitações e Contratos.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 7.
Após a homologação da licitação, o registro de preços observará as seguintes condições:
Iserão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
IIdesde que permitido em edital, será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
IIIo preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal eletrônico da entidade (Portal de Fornecedores da CELESC ou sítio eletrônico da SCGÁS) e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IVa ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1ºO registro de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando aplicado, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 deste Decreto.
§ 2ºSe houver mais de 1 (um) licitante na situação mencionada no inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem de classificação original ao término da sessão de lances.
§ 3ºA habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 4ºO anexo mencionado no inciso II do caput deste artigo, consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou do procedimento de licitação, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor do certame.
§ 5ºNo caso de apresentação de novas propostas na forma do disposto no inciso II do caput deste artigo, estas não prejudicarão o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 8.
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que comprovada a sua vantajosidade.
Parágrafo únicoFica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 81 da Lei federal nº 13.303, de 2016.

CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 9.
Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, por solicitação do fornecedor, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela entidade.
§ 1ºFica facultado à entidade, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assiná-la em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 2ºA recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 10.
A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 11.
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela entidade por intermédio de instrumentos previstos em seu Regulamento de Licitações e Contratos.
§ 1ºA vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade.
§ 2ºOs contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade.
§ 3ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4ºA redução a termo do instrumento do contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços poderá ser dispensada, conforme disposto no art. 73 da Lei federal nº 13.303, de 2016.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 12.
s preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à entidade promover as negociações com os fornecedores, observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no referido Regulamento de Licitações e Contratos da entidade.
Art. 13.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a entidade convocará os fornecedores para que negociem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 14.
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder manter o compromisso assumido, a entidade poderá:
Iliberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados; e
IIconvocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo únicoNão havendo êxito nas negociações, a entidade deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 15.
fornecedor terá o registro cancelado quando:
Idescumprir as condições da ata de registro de preços;
IIrecusar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela entidade, sem justificativa aceitável;
IIInão aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IVsofrer sanções previstas no art. 83 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e/ou constantes do Regulamento de Licitações e Contratos da referida entidade.
Parágrafo únicoO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão da entidade, devidamente fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16.
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
Ipor razão de interesse da referida entidade; ou
IIa pedido do fornecedor.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogado o Decreto nº 1.291, de 22 de maio de 2021.

Florianópolis, 24 de agosto de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

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