Para aquisição frequente de materiais e contratação de serviços de baixa complexidade técnica, poderão as entidades realizar e manter Sistema próprio de Registro de Preços, atendendo aos seguintes requisitos:Iestipular previamente sistema de controle, revisão e reajuste dos preços registrados, mas também a previsão de negociação, segundo os critérios fixados;
IIespecificar o objeto e a definição da unidade de medida;
IIIestimar as quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela entidade, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro de preços;
IVprever as condições de habilitação, adjudicação e contratação;
Vprever sanções para a recusa injustificada do fornecedor ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto na Lei federal nº 13.303, de 2016;
VIprever o cancelamento do registro por iniciativa da empresa estatal, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou, no caso de substancial alteração das condições do mercado, observando–se o devido processo legal;
VIIprever as hipóteses de cancelamento do registro de preços por iniciativa do fornecedor, observando-se o devido processo legal; e
VIIIdeterminar que durante seu prazo de validade as propostas selecionadas no Registro de Preços ficarão à disposição da entidade, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido.
§ 1ºO Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
Iefetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
IIseleção de acordo com o previsto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade;
IIIdesenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
IVdefinição da validade do registro de preços; e
Vinclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2ºO Sistema próprio de Registro de Preços previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado, preferencialmente, quando:
Ipelas características dos bens ou serviços, houver necessidade de contratação frequente;
IIfor conveniente para a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação de serviços eventuais; e
IIIpela natureza do objeto, não for possível definir previamente a quantitativo demandado.
§ 3ºA existência de preços registrados não obriga as entidades a firmarem os contratos que deles poderão advir, sendo facultativa a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.