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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 25437, de 29 de abril de 1985

Nº 25437/1985

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4 artigos

Altera o Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 6º do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 18.592, de 08 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

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“Art. 6º - Os funcionários a que se refere o artigo 2º deste Decreto, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, nos órgãos da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, farão jus à média mensal das parcelas produzidas:

Ipelos Inspetores Regionais de cada área, acrescida de 15% (quinze por cento), os ocupantes de cargos níveis PE - DASU - 5, 4 e 3;
IIpelos Inspetores Regionais de cada área, acrescida de 10% (dez por cento), os níveis PE - DASU - 2;
IIIpelos Inspetores Regionais de cada área, os ocupantes dos cargos de demais níveis;
IVpelos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, acrescida de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetor Regional de Exatorias;
Vpelos Fiscais de Tributos Estaduais, acrescida de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetor Regional de Tributos;
VIpelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, acrescida de 10% (dez por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetores Auxiliares de Mercadorias em Trânsito;
VIIpelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, acrescida de 20% (vinte por cento), o ocupante do cargo de Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.”

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Art. 2.
- O anexo II, do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, passa a vigorar com a redação que a este acompanha.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de maio de 1985.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de abril de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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1

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1.1

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1.2

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2

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2.1

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3

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3.1

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3.2

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3.3

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3.4

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3.5

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3.6

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Acompanhamento e controle da arrecadação:

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Pesquisa de campo e acompanhamento dos recolhimentos do ICM efetuados pelos contribuintes responsáveis por mais de 90% (noventa por cento) do referido imposto, integrantes do respectivo subsetor fiscal, por mês ...............................................................

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NOTA 1.1 - Considera-se também executada a tarefa quando houver a emissão de notificação, confissão espontânea ou intimação acompanhada do comprovante de recolhimento.

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Sempre que houver índice de crescimento real, baseado no total mensal arrecadado, con-vertido em ORTN e comparado com igual período anterior.................................................

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NOTA 1.2 - Para atribuição da vantagem prevista neste item, levar-se-á em consideração:

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a)os contribuintes do subsetor fiscal a serem considerados são os mesmos mencionados no item 1, supra, em atividade nos dois períodos comparados;

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b)o crescimento da arrecadação verificado no subsetor fiscal ou Região Fiscal para os FTE’s e na Região Fiscal para os FMT’s e FTE’s quando estes últimos realizarem fiscalização em comissão segundo a DEF - Diretriz Básica de Fiscalização

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Constatação de infrações à Legislação Tributária capituladas na Lei 5283/81:

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A cada parcela de penalidade levantada ou lançada, salvo a decorrente das falta de reco-lhimento do ICM lançado no livro RAICM e do descumprimento de obrigação tributária acessória.........................................

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Atividades determinadas pela Coordenação de Fiscalização e Tributação:

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Inscrição ou alteração cadastral..................................................................

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Informação em processo fiscal.....................................................................

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Verificação de máquina registradora...........................................................

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Outras atividades não especificadas nos subitens anteriores, incluindo o plantão em pos-tos fiscais fixos, móveis ou em volantes, por dia..................

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Supervisão de Turma de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, mediante designação da autoridade superior, por dia.....................................

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Supervisão de Posto Fiscal............................................................................

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600

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20 parce-las a cada 1% (um por cento)

do cresci-mento real

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0,50

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12

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12

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12

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60

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15

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Média da

produção

dos FMT’s

acrescida de 10% (dez por cento)

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4

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4.1

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5

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5.1

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6

NOTA 3.1 - Sempre que a atividade enquadrada no item 3.3 for realizada em dia em que não houver expediente normal na repartição, as parcelas serão contadas em triplo.

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NOTA 3.2 - As parcelas atribuídas com base nas atividades referidas nos itens 3.1 a 3.3 não poderão ser superiores às necessárias para o atingimento do limite próximo mensal.

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Emissão de Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou Pedido de Diligência Fiscal:

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A cada parcela de penalidade lançada........................................................

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NOTA 4.1 - Até o limite máximo mensal para cada participante.

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Levantamento físico de mercadorias transportadas ou depositadas:

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Por levantamento..................................................................................................

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NOTA 5.1. - Limite mensal de 600 parcelas, por participante.

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Transferência para outra região fiscal, no mês em que ocorrer o evento.......

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NOTAS GERAIS:

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1 - Serão glosadas as parcelas auferidas através de notificações canceladas em deco-rrência de erro formal.

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2 - Sempre que ocorrer elevação do limite de remuneração, sem que se verifique au-mento do valor unitário da parcela, os quantitativos previstos nos itens 1, 3, 5 e 6 serão corrigidos na mesma proporção.

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3 - Nas atividades determinadas pela Coordenação de Fiscalização e Tributação, quando forem geradas parcelas superiores ao somatório das percebidas por dia trabalhado, a diferença será atribuível ao funcionário.

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20

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600

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