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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 25433, de 26 de abril de 1985

Nº 25433/1985

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Institui a “Diária-Panelão” para o Pessoal Obras do DER/SC, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituída a ‘Diária-Panelão para o Pessoal de Obras do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, DER-SC, quando em serviço, fora de seu local de trabalho desde que não recebam diárias e/ou indenizações.

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Art. 2.
- A “Diária-Panelão’ compreende fornecimento do almoço para turmas de servidores do DER/SC, e consiste de uma variedade básica de alimentos, compatíveis em qualidade e quantidade com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

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Parágrafo único- A “Diária-Panelão” poderá também incluir o jantar e outras refeições rápidas, quando o deslocamento dos servidores exigir o pernoite.

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Art. 3.
- O Conselho Administrativo do DER-SC baixará resolução indicando os tipos de alimentos que comporão o “panelão”, observadas as facilidades e disponibilidade de produtos, nas regiões do Estado e época do ano.

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Art. 4.
- O recebimento de outra diária ou indenização, já instituída, incompatibiliza a utilização da “Diária-Panelão”.

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Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento próprio do DER-SC.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de abril de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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