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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2522, de 23 de dezembro de 2014

Nº 2522/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz as Alterações 3.484 e 3.485 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.484 – O inciso I do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:

“Art. 61. ...........................................................................................

I.................................................................................................

.........................................................................................................

f)seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bovino ou bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.485 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação:

“Art. 61. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 11ºO previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte:
Io estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
IIsomente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais:
a)25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015;
b)30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
c)35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e
d)40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
IIIos percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e
IVinexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 4º do art. 44 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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