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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Nº 2520/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.486 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.486 – O inciso X, mantidas suas alíneas, e o inciso I do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..........................................................................................

.........................................................................................................

Xnas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):

.........................................................................................................

§ 16º................................................................................................
I....................................................................................................
a)reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo;
b)contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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