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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 251, de 9 de setembro de 2019

Nº 251/2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15689/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as seguintes competências para os órgãos abaixo especificados, relativas à licitação e contratação de serviços de publicidade no âmbito do Poder Executivo Estadual:
Ià Secretaria de Estado da Administração (SEA) compete promover licitação de serviços de publicidade para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
IIà Casa Civil (CC) compete celebrar os contratos relativos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta a serem firmados com as agências de publicidade vencedoras da licitação de que trata o inciso I do caput deste artigo, bem como efetuar o pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços contratados;
IIIà Secretaria Executiva de Comunicação (SEC) compete a execução dos contratos de que trata o inciso II do caput deste artigo, especialmente a solicitação de serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados e a avaliação dos resultados das campanhas; e
IVàs autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado compete celebrar os contratos que lhe são pertinentes, decorrentes da licitação de que trata o inciso I, bem como executá-los na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, inclusive em relação ao pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços contratados.
§ 1ºOs serviços de publicidade dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão ser submetidos à prévia aprovação da SEC, ficando vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.
§ 2ºA licitação e a contratação dos serviços de publicidade de que trata este Decreto deverá observar o disposto na Lei federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 2.
A SEA poderá editar instrução normativa sobre a licitação e a contratação de serviços de publicidade no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 217, de 6 de maio de 2011.

Florianópolis, 9 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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