Ficam estabelecidas as seguintes competências para os órgãos abaixo especificados, relativas à licitação e contratação de serviços de publicidade no âmbito do Poder Executivo Estadual:Ià Secretaria de Estado da Administração (SEA) compete promover licitação de serviços de publicidade para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
IIà Casa Civil (CC) compete celebrar os contratos relativos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta a serem firmados com as agências de publicidade vencedoras da licitação de que trata o inciso I do caput deste artigo, bem como efetuar o pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços contratados;
IIIà Secretaria Executiva de Comunicação (SEC) compete a execução dos contratos de que trata o inciso II do caput deste artigo, especialmente a solicitação de serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados e a avaliação dos resultados das campanhas; e
IVàs autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado compete celebrar os contratos que lhe são pertinentes, decorrentes da licitação de que trata o inciso I, bem como executá-los na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, inclusive em relação ao pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços contratados.
§ 1ºOs serviços de publicidade dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão ser submetidos à prévia aprovação da SEC, ficando vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.
§ 2ºA licitação e a contratação dos serviços de publicidade de que trata este Decreto deverá observar o disposto na Lei federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.