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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2509, de 18 de junho de 2001

Nº 2509/2001

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Art. 1.
O Fórum Catarinense Antidrogas constitui-se em espaço interinstitucional permanente de articulação e da definição de políticas e ações relacionadas ao uso abusivo de drogas, lícitas e ilícitas, envolvendo órgãos e entidades, governamentais e privadas, comprometidas com o tema.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

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Art. 2.
Tem o Fórum as seguintes finalidades:

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Icontribuir na formulação de políticas públicas de combate ao uso de drogas;
IIconhecer e discutir fatos relacionados ao uso abusivo de drogas;
IIIpromover ações que visem a informação, a prevenção, tratamento, recuperação e o controle de consumo e oferta de substâncias que causem dependência química;
IVpromover ações visando a criação de alternativas econômicas às atividades de tráfico;
Vcoordenar a articulação e a mobilização de Segmentos sociais contra o uso abusivo de drogas;
VIpromover ações visando a criação de alternativas econômicas e sociais, dirigidas a todos os segmentos sociais, exposto à ação do tráfico e do consumo de substâncias psicoativas.

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Parágrafo únicoO planejamento articulado das ações interinstitucionais será anualmente consolidado pelo Fórum em documento próprio.

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Art. 3.
O fórum será integrado pelas Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania, da Segurança Pública, da Saúde, do Desenvolvimento Social e da Família, da Educação e do Desporto, pela Polícia Militar do Estado e pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, assegurada ainda a participação do Ministério Público Estadual.

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Art. 4.
Os órgãos referidos serão representados pelos seus titulares, tendo como suplentes seus substitutos legais.

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Art. 5.
A admissão de entidade privada ao Fórum merecerá prévia aprovação plenária.

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Art. 6.
O Fórum, de duração indeterminada, reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e extraordinariamente quando convocado por seu Coordenador.

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Art. 7.
Compete ao Coordenador do Fórum, escolhido pela maioria de seus integrantes para um mandato de um ano:

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Iconvocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIelaborar a pauta das reuniões.

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Art. 8.
A Secretaria do Fórum será dirigida pelo representante do Conselho Estadual de Entorpecentes, a quem compete secretariar as reuniões, elaborar a ata e dar encaminhamento às decisões do Fórum.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de junho de 2001.

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Governador do Estado

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