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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 248, de 6 de setembro de 2019

Nº 248/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14528/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

§ 1ºAs entidades mencionadas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 3º deste Decreto possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.

...................................................................................................

§ 3ºAs instituições mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto poderão possuir os seguintes códigos:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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