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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24756, de 31 de janeiro de 1985

Nº 24756/1985

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Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios, em 1986, no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor adicionado, correspondente às operações tributadas ou não tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, realizadas durante o ano base de 1984 pelos comerciantes e industriais, será apurado, à vista do processamento dos dados consignados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF ANUAL.

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Art. 2.
- A produção agropecuária relativa ao ano de 1984, será levantada com base nos seguintes critérios:
Iserão computados, preliminarmente, os valores constantes dos documentos fiscais informados através do Quadro “J”, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ANUAL.
IIaos valores do inciso anterior serão acrescidos 50% (cinqüenta por cento) dos dados estatísticos que serviram para apurar o montante da produção agropecuária do ano base de 1983, corrigidos pelo índice de incremento da indústria e do comércio relativo ao ano de 1984, base 1983, limitando-se o somatório dos incisos I e II, ao crescimento total apresentado pela indústria e pelo comércio no exercício de 1984, ano base de 1983.
IIIquando os valores apurados exclusivamente na forma do inciso I excederem aos índices de crescimento da indústria e do comércio no ano de 1984, base 1983, prevalecerão aqueles, não se utilizando a faculdade prevista no inciso II.

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Art. 3.
- Fica estabelecida a utilização exclusiva de documentos fiscais e o que dispuser Lei Estadual decorrente da Emenda Constitucional nº 17, de 02 de dezembro de 1980, para a apuração do valor adicionado a partir do exercício de 1986, tendo por ano base o de 1985.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 31 de janeiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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