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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.474, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Nº 2474/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do art. 14 do Decreto nº 2.444, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos V a VII com a seguinte redação:

“Art. 14. .......................................................................................

......................................................................................................

§ 2º..............................................................................................

......................................................................................................

Vrecursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para pagamento das serventes e merendeiras que prestam serviços no ensino público estadual;
VIrecursos destinados para auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde dos hospitais terceirizados; e
VIIoutras despesas enquadradas como transferências voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso VII do art. 15 do Decreto nº 2.444, de 30 de outubro de 2014.

Florianópolis, 25 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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