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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24721, de 24 de janeiro de 1985

Nº 24721/1985

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Disciplina o processo de efetivação das serventias extrajudiciais e do foro judicial.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os pedidos de efetivação, no caso de vacância das serventias extrajudiciais e do foro judicial, pelos servidores que preenchem os requisitos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.398, de 19 de julho de 1984, deverão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Ato que deu causa à vaga, ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 2.
- Os pedidos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a)título de nomeação para o cargo de Oficial Maior ou Escrevente Juramentado;
b)comprovante do exercício, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contínuos ou interpolados, na condição de substituto da mesma serventia;

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Parágrafo único- O requisito constante da letra “b” deve ter sido satisfeito até 31 de dezembro de 1983.

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Art. 3.
- Os pedidos de remoção serão apreciados após transcorrido o prazo fixado no artigo 1º deste Decreto, ou se ocorrer o indeferimento do pedido de efetivação.

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Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1985.

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Florianópolis, 24 de janeiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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