Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2438, de 6 de julho de 2009

Nº 2438/2009

Ver fonte oficial
5 artigos

Orienta sobre a indenização de Licença-Prêmio aos servidores do Quadro Magistério Público Estadual .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 28 da Lei Complementar n° 1.139/92, de 28 de outubro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizado conceder indenização de Licença Prêmio aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinense de Educação Especial, amparados pela Lei Complementar nº 1.139/92, de 28 de outubro de 1992, que optarem pela permanência no trabalho, durante o gozo de cada período aquisitivo.
Art. 2.
º Fica assegurado o direito de receber a mais, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.
Art. 3.
º O pagamento da indenização da licença-prêmio será efetuado conforme cronograma constante da Tabela Única, parte integrante deste Decreto.
§ 1ºPara efeito de indenização prevista neste caput, será considerado o quantitativo existente em 30 de junho de 2009.
§ 2ºO servidor interessado na concessão da indenziação deverá requerer previamente, até o último dia útil do mês que antecede o pagamento da 1º parcela, junto a Secretaria de Estado da Educação, mediante anuencia do Secretário.
Art. 4.
º O servidor que estiver em processo de aposentadoria poderá pleitear a indenização nos meses estipulados, independente do número de licença-prêmio vencida.
Art. 5.
º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

QUANTIDADE DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS

MESES PARA INDENIZAÇÃO

03 a 07

Agosto, Setembro e Outubro de 2009

05 a 07 e

02 (aniversariante do segundo semestre)

Março, Abril e Maio de 2010

04 e 02 (aniversariante do primeiro semestre)

Agosto, Setembro e Outubro de 2010

03, 05, 06 e 07

Março, Abril e Maio de 2011

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo