Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2434, de 21 de outubro de 2014
Nº 2434/2014
Introduz as Alterações 3.463 e 3.464 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.463 – O inciso II do art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. ......................................................................................
......................................................................................................
<![if !supportLists]>a) <![endif]>internas, 30% (trinta por cento);
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.464 – O art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 159. ......................................................................................
......................................................................................................
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni