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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2429, de 2 de julho de 2009

Nº 2429/2009

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE, para elaboração do inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE:
Imapear as principais fontes de emissões antrópicas de gases de efeito estufa (GEE) de Santa Catarina, seguindo metodologias do IPCC e os princípios de transparência, precisão, consistência, completude e relevância;
IIobter indicadores para conservação e preservação dos principais atrativos turístico de Santa Catarina; e
IIIcapacitar gestores públicos quanto a formulação de políticas públicas sobre as questões relacionadas às mudanças climáticas.
Art. 3.
O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes instituições:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SDS, que o coordenará;
IISecretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
IIIFundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC ;
IVEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI; V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VFundação do Meio Ambiente - FATMA;
VICompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC - CIDASC;
VIICentrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
VIIICompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
IXFundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de SC - FAPESC; e
Xoutras instituições públicas e privadas por livre adesão.
§ 1ºA adesão das instituições públicas e privadas estaduais ou nacionais ao Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE dar-se-a por meio de protocolo de intenções firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SDS e homologado pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.
§ 2ºOs membros do Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE desempenharão o encargo cumulativamente com suas atribuições normais.
§ 3ºO Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE poderá organizar Câmaras Temáticas composta por profissionais e/ou instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, capazes de aportar novos conhecimentos para os trabalhos em andamento.
Art. 4.
Para consecução das atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os membros do Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE terão acesso aos dados e informações armazenados nos órgãos setoriais e seccionais, bem como acesso irrestrito aos locais de trabalho quando na execução de possíveis diligências.
Art. 5.
O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE contará com o suporte operacional da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL bem como das demais instituições que o compõem, para viabilizar a participação dos seus membros e o desenvolvimento das respectivas atividades.
Art. 6.
O Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE elaborará relatórios periódicos contendo a avaliação e identificação das principais causas, efeitos e ações preventivas ao efeito estufa em Santa Catarina.
Art. 7.
O exercício das funções no Grupo Gestor do Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa em Santa Catarina - GGEE e em sua coordenação geral não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
Art. 8.
O Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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