Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2426, de 1 de julho de 2009
Nº 2426/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO III – DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CAPÍTULO IV – DOS DIRETORES E INSTRUTORES CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, DA HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA TÉCNICA CAPÍTULO VI – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES DO DELEGATÁRIO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASADI STF 4707 – o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei 13.721/2006 (com as alterações das Leis 14.246/2007 e 15.365/2010), e, por arrastamento, do § 1º e do § 3º do inc. II do art. 1º da mesma lei e suas alterações, e dos diplomas regulamentadores: Decreto 2.426/2009 e Portaria 132/DETRAN/ASJUR/2011, em decisão final pelo STF, em plenário, sessão de 30/06/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 195, de 31/08/2017, transitada em julgado em 19/09/2017.
Regulamenta a Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, disciplinando a delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, sob o regime de concessão ou permissão, os critérios de funcionamento do serviço delegado, fiscalização pelo poder delegante, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO III
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES E INSTRUTORES
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, DA HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA TÉCNICA
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DO DELEGATÁRIO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 1º de julho de 2009.
Governador do Estado
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Normas do acervo que mencionam esta.