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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.420, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

Nº 2420/2014

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha de Mérito da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina “Luiz Carlos Schmidt de Carvalho”, destinada a agraciar pessoas físicas e jurídicas que, no exercício de suas atividades e por sua dedicação e capacidade profissional, tenham prestado relevantes serviços às causas da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A condecoração de que trata este Decreto constitui-se das seguintes peças, conforme os Anexos I e II:
Imedalha;
IIfita;
IIIbarreta;
IVroseta; e
Vdiploma.
§ 1ºA medalha, em metal dourado sobre uma cunhagem básica de bronze, terá forma de um resplendor estrelar de 8 (oito) pontas, em formato cruciforme, com 36 (trinta e seis) lâminas convexas no plano superior e 20 (vinte) lâminas no plano inferior, com 35,0 mm de diâmetro e 2,0 mm de espessura, contendo:
Ino anverso:
a)ao centro do resplendor, um escudo esférico esmaltado, constituído de um campo branco no qual repousa o Brasão de Armas do Estado de Santa Catarina em suas cores originais;
b)na orla, uma faixa vermelha entre armilas douradas, tendo inscrito em dourado, no quadrante superior da faixa, o dístico “Segurança Pública”; e
c)no quadrante inferior, separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico “MÉRITO”;

IIno reverso:
a)constituído monocromicamente, ao centro, um escudo esférico, tendo em relevo, no campo, o mapa do Estado de Santa Catarina;
b)na orla, entre armilas, inscrito no quadrante superior, o dístico “Secretaria da Segurança Pública”; e
c)no quadrante inferior, separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico “Santa Catarina”.
§ 2ºA fita que sustenta a medalha, unida a ela por meio de argola e contra-argola, será em gorgorão de seda chamalotada, com as cores heráldicas do Estado de Santa Catarina (vermelha e branca), tendo 40,0 mm de altura e 35,0 mm de largura, fixada por um alfinete de segurança ou gancho duplo de metal, suportada por ramos de café representados no Brasão de Armas do Estado, em metal dourado, dispostos horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço em que se prenderá a argola; e:
Ino centro, terá uma listra vermelha com 25,0 mm de largura, contendo fileiras de 5 (cinco) pequenas estrelas brancas representando os órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e dispostas ao longo da listra, em cada lado desta, uma listra branca com 2,5 mm de largura; e
IInas extremidades, terá uma listra vermelha com 2,5 mm de largura.

§ 3ºA barreta será revestida com o tecido da fita, na mesma disposição e cores, mantendo centralizada uma fileira de 5 (cinco) estrelas, tendo 35,0 mm de largura e 10,0 mm de altura, sendo de uso exclusivo dos militares agraciados.
§ 4ºA roseta será confeccionada com o tecido da fita da medalha, medindo 10,0 mm de diâmetro, e terá seu uso restrito em trajes civis, a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte superior da lapela esquerda e em posição similar quando se tratar de traje feminino.
§ 5ºO diploma, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, será confeccionado em papel apergaminhado (gramatura 180, tamanho A4), medindo 210,0 mm de largura e 297,0 mm de altura, contendo:
Ino alto, ao centro, a impressão da frente da medalha suportada pela fita na disposição e nas cores previstas no Anexo I deste Decreto; e
IIabaixo, em preto, com letras góticas estilo algerian e em destaque, a expressão “Diploma”, tudo seguido do texto e da assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3.
A Organização Militar que tenha sido condecorada portará a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o possuir.
Art. 4.
A condecoração de que trata este Decreto será outorgada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
Não farão jus à condecoração de que trata este Decreto, ou terão a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares, pelo mesmo motivo, e ainda quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.
§ 1ºA Consultoria Jurídica da SSP será o setor competente para analisar e processar os casos de cassação da Medalha concedida aos civis.
§ 2ºPara analisar e processar os casos de cassação da Medalha concedida aos militares, serão aplicadas as normas internas de cada organização.
Art. 6.
A concessão da condecoração será lavrada em portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, com a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e expedição do respectivo Diploma.
Art. 7.
A entrega da condecoração será realizada em cerimônia pública, nas datas comemorativas do Estado, bem como nas datas magnas adotadas pelos órgãos da Segurança Pública.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP).
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba

(Os anexos I e II, parte integrante deste Decreto encontram-se publicados no Diário Oficial de 15/10/2014)

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