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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.398, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

Nº 2398/2014

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DAS NORMAS

Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), a gestão e implantação dos procedimentos contábeis dos órgãos e das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, observados os princípios de contabilidade emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs) e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 2.
Compete à DCOG expedir as normas para o adequado funcionamento da Contabilidade Geral do Estado, a fim de garantir a sua consolidação.
Art. 3.
As normas que disciplinam os procedimentos contábeis aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, são consubstanciadas nos seguintes instrumentos expedidos pela DCOG:
Inotas técnicas de procedimentos contábeis; e informações técnicas contábeis.
§ 1ºAs Notas Técnicas de Procedimentos Contábeis, de observância obrigatória, são emitidas no intuito de orientar os órgãos e as entidades na aplicação dos procedimentos e das NBC T SP.
§ 2ºAs Informações Técnicas Contábeis são emitidas quando algum órgão ou entidade demandar o entendimento da DCOG em casos concretos, desde que não haja manifestação anterior aplicável ao mesmo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e uso das atribuções privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTAS

Art. 4.
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), constante no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), será adotado como Plano de Contas Único a ser utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público, conforme disposto no art. 140 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
§ 1ºA relação das contas, a estrutura e as regras de funcionamento do Plano de Contas Único constarão no módulo de contabilidade do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºO Plano de Contas Único somente poderá ser detalhado nos níveis posteriores ao nível de detalhamento definido no PCASP como mínimo a ser observado pelos entes da Federação.
§ 3ºO cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único será autorizado e efetuado pela SEF, por intermédio da DCOG.

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES

SEÇÃO I

Do Balancete Mensal

Art. 5.
Os balancetes mensais dos órgãos e das entidades deverão ser compostos pelos seguintes documentos:
Ibalancete da unidade gestora;
IIcomparativo da receita orçada com a arrecadada;
IIIcomparativo da despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga;
IVcomparativo dos restos a pagar inscritos, cancelados, a liquidar, liquidados e pagos;
Vdemonstrativo da disponibilidade bancária por fonte de recursos;
VIrelatório resumo de controle conciliação bancária;
VIIrelatório dos bens em almoxarifado; e
VIIIrelatório dos bens móveis permanentes.
§ 1ºO documento de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser anexado ao balancete da unidade gestora, com periodicidade quadrimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro.
§ 2ºAs unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão arquivar em seus balancetes os demonstrativos e anexos exigidos em legislação específica.
Art. 6.
Os balancetes mensais deverão ser assinados com uso de certificação digital e arquivados digitalmente, por meio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

SEÇÃO II

Do Balanço Anual

Art. 7.
O balanço anual dos órgãos e das entidades deverá ser composto pelos seguintes documentos:
IBalanço Orçamentário;
IIBalanço Patrimonial;
IIIBalanço Financeiro;
IVDemonstração das Variações Patrimoniais;
VDemonstração dos Fluxos de Caixa;
VIDemonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
VIINotas Explicativas às Demonstrações Contábeis;
VIIIRelatório de Cálculo do Superávit do Exercício;
IXDemonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recursos;
XDeclaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado;
XIDeclaração de Regularidade do Inventário Físico de Bens Móveis Permanentes;
XIIRelatório de Gestão;
XIIIDemonstração da Dívida Fundada; e
XIVDemonstrativo da Dívida Flutuante.
§ 1ºAs unidades gestoras do RPPS deverão arquivar em seus balanços anuais os demonstrativos e anexos exigidos em legislação específica.
§ 2ºA Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido de que trata o inciso VI do caput deste artigo será obrigatória apenas para as empresas estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas.
Art. 8.
O balanço anual deverá ser assinado com uso de certificação digital e arquivado digitalmente, por meio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem atender às solicitações de dados e informações do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conforme legislação específica daquele órgão.
Art. 10.
A SEF, por intermédio da DCOG e no uso de suas atribuições, ficará responsável pela edição das normas de que trata o art. 3º deste Decreto e de instruções normativas que julgar necessárias ao seu fiel cumprimento, bem como para atender às demandas de capacitação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

Florianópolis, 18 de setembro de 2014.

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Nelson Antonio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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