Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 48ª – O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita:
Ipela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e
IIpelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação:
“Art. 189. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3ºOs órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:
Ia guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e
IIenviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.
§ 4ºO órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência.
§ 5ºO encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR)