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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 238, de 28 de junho de 1991

Nº 238/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o processo licitatório a ser observado no DER.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagens autorizado a utilizar nos processos licitatórios, a modalidade Carta Convite.

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Parágrafo único- A modalidade a que se refere este artigo será utilizada rigorosamente nos limites estabelecidos pela legislação vigente.

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Art. 2.
- Na adoção da modalidade Carta Convite, o DER adotará as seguintes providências complementares:

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Ia Carta será publicada no quadro de avisos da respectiva repartição e dela será dado conhecimento à Associação Comercial e Industrial com jurisdição na respectiva cidade;
IIa abertura da Carta Convite será procedida mediante lavratura de Ata, com indicação das propostas recebidas e da que foi julgada vencedora;
IIIuma cópia da Ata ficará exposta no quadro de avisos, por período não inferior a 5 (cinco) dias.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de junho de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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