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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 236, de 28 de junho de 1991

Nº 236/1991

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Art. 1.
- A Comissão Regional de Educação será composta por 21 (vinte e um) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

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I13 (treze) Diretores de Unidades Escolares;
II03 (três) Pais de alunos de lº grau, regularmente matriculados e com freqüência comprovada;
III03 (três) Professores em atividade na região;
IV02 (dois) Alunos de 2º grau, regularmente matriculados e com freqüência comprovada.

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Parágrafo único- Será eleito 01 (um) suplente para cada grupo de representantes.

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Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Regional de Educação e de outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 11 e anexo X-A da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Deverá ser obedecido o critério da representatividade por município entre os Diretores da Unidade Escolar (UE) e Representantes de Associação de Pais e Professores (APPs).

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Parágrafo único- Quando não houver representatividade municipal de Diretor de UE, haverá, obrigatoriamente, representação de APPs.

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Art. 3.
- Os membros da Comissão serão escolhidos por eleição entre os Diretores de UE e Presidentes de APPs do município a que pertencem, permitida a renovação do mandato, pela recondução, de 1/3 dos membros.

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Art. 4.
- Fixa fixado em 01 (um) ano o mandato de cada da Comissão, estabelecendo-se mandato-tampão para aprimeira Comissão até 31 de dezembro de 1991.

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Parágrafo único- Ocorrendo vacância, por desistência ou por final de gestão de Diretor de UE ou de Membro de APP, assumirá o suplente até o término do mandato.

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Art. 5.
- A Comissão Regional de Educação não terá sede nem foro, devendo reunir-se, de forma alternada, nos municípios integrantes de sua região.

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Art. 6.
- O Presidente da Comissão será escolhido pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto dentre os membros que exerçam o cargo de Diretor de UE.

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Art. 7.
- É fixado em 22 (vinte e dois) o número de comissões Regionais de Educação.

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Art. 8.
- Compete à Comissão Regional de Educação:

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Icontribuir na elaboração de diretrizes educacionais para a região, considerando-se as linhas de ação do Plano de Governo:
IIsugerir o estabelecimento das prioridades das ações a serem desenvolvidas na Região;
IIIanalisar e emitir parecer em assuntos encaminhados à sua apreciação.
IVsua apreciação; parecer encaminhados à representar a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, quando solicitada pelo titular da Pasta.

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Art. 9.
- A Secretaria Executiva dará o apoio administrativo necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão Regional de Educação.

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Art. 10.
- A Secretaria Executiva terá a seguinte composição:

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I01 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
IIservidores do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, em exercício na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, designados por ato do titular da Pasta.

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Art. 11.
- Compete à Secretaria Executiva:

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Iassistir técnica e administrativamente a Comissão Regional de Educação;
IIreceber, controlar e distribuir o expediente e material em sua área de abrangência;
IIIoperar o terminal de computação instalado em sua sede;
IVatender a outras solicitações da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

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Art. 12.
- Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de junho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

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