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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2351, de 14 de dezembro de 2022

Nº 2351/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15722/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.596 – O art. 93 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºConsidera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22).

...................................................................................................

§ 3ºA assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer:
Iao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
IIa Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.597 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. ......................................................................................

...................................................................................................

XIIIfica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.598 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. ....................................................................................

Parágrafo únicoAs NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 3.
Fica revogado o § 7º do art. 109 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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