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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.348, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Nº 2348/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 57 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), aprovado pelo Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ........................................................................................

I20 (vinte) dias, se o afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias; e
II10 (dez) dias, se for inferior a 30 (trinta) dias.

......................................................................................................

§ 3ºOs afastamentos involuntários autorizam a Chefia do Órgão de Execução Central a redistribuir o trabalho pendente na agenda do procurador afastado.” (NR)
Art. 2.
O art. 57 do Regimento Interno da PGE, aprovado pelo Decreto nº 3.663, de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“Art. 57. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºÉ vedada a cumulação do período da suspensão de distribuição referida no caput quando houver o usufruto de afastamentos consecutivos.
§ 5ºO direito à suspensão da distribuição pressupõe o efetivo exercício das funções por, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto

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