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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2346, de 13 de agosto de 1992

Nº 2346/1992

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Art. 1.
— Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, a Comis­são Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina, como órgão consultivo do Sistema Estadual de Transportes.

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Cria a Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
— A Comissão Estadual de Transportes — CET/SC, será constituída dos seguintes membros titulares:

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ISecretário de Estado dos Transportes e Obras, seu Presidente:
IISecretário Adjunto dos Transportes e Obras, seu Vice-Presidente;
IIIDiretor de Planejamento da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, seu Secretário;
IVDiretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina DER/SC;
VComandante da Polícia Rodoviária Estadual - PRE;
VIDiretor-Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER:
VIIDiretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
VIIIrepresentante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
IXrepresentante da Policia Rodoviária Federal;
Xrepresentante do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA:
XIrepresentante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAE­RO;
XIIrepresentante da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
XIIIrepresentante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIVrepresentante da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XVrepresentante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santa Catarina;
XVIrepresentante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Santa Catarina;
XVIIrepresentante da Federação das Empresas de Transportes de Carga no Estado de Santa Catarina;

XVIII - representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

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§ 1º- Cada um dos representantes das entidades referidas neste artigo, poderá indicar um suplente que o substituirá nos eventuais impedimentos.

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§ 2º- Os membros titulares, bem como os seus suplentes, cuja participação na Comissão não estiver vinculada ao cargo ou função em exercício, permanecerão como integrantes da mesma enquanto durar as suas indicações.

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Art. 3.
- Compete à Comissão Estadual de Transportes do Estado de Santa Catarina:

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Iassessorar o Secretário de Estado dos Transportes e Obras no estabelecimento da Política Estadual dos Transportes;
IIanalisar e emitir parecer sobre o Plano Estadual de Transportes e sobre a progra­mação básica decorrente;
IIIanalisar as normas relacionadas com o regime e condições de exploração de vias de transportes, aeroportos, portos, ferrovias e hidrovias;
IVpropor normas e medidas visando ao aperfeiçoamento e à dinamização dos sistemas rodoviário, hidroviário, ferroviário, portuário, aeroviário e aeroportuário do Estado;
Vmanifestar-se sobre a privatização de rodovias, portos, aeroportos e ferrovias:
VIfiscalizar a observância das normas legais, técnicas, administrativas e opera­cionais vigentes, baixadas pelas autoridades federais e estaduais;
VIIpropor estratégias de atuação do governo, no tocante às ações e tratativas dos Subgrupos n? 5— Transporte Terrestre e n’ 6— Transporte Marítimo do MERCOSUL;
VIIIanalisar e se manifestar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

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Art. 4.
- A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em local, data e horário estabelecidos pelo plenário.

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§ 1º- Sempre que julgado necessário, e por convocação do Presidente, a Comissão poderá se reunir extraordinariamente.

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§ 2º- Os trabalhos, debates e discussões desenvolvidos durante as reuniões serão consig­nados em atas.

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Art. 5.
- A posse dos membros titulares e de seus suplentes dar-se-á pela assinatura da ata da reunião em que esta ocorrer;

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Art. 6.
- As normas de funcionamento da CET/SC serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pela própria Comissão, aprovado em plenário pela maioria simples de seus membros.

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Art. 7.
- A participação na CET/SC é considerada serviço relevante e não será remunerada.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING

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