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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2345, de 13 de agosto de 1992

Nº 2345/1992

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ADI STF 2541 – decisão monocrática: Julgo prejudicado o presente pedido de ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, em decisão final pelo STF, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 111, de 26/09/2007.

Define as atribuições dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no. 8.240, de 12 de abril de 1991, e no artigo 34, da Lei no. 8.245, de 18 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
- São atribuições dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado:
Isupervisionar, coordenar e controlar as atividades dos Advogados lotados no órgão, nos termos do artigo 3o. deste Decreto, atribuindo-lhes e delegando-lhes funções de sua competência;
IIprestar assessoria e consultoria jurídicas ao Gabinete do Secretário de Estado a que estiver vinculado;
IIIcoordenar a elaboração de informações que devam ser prestadas pelas autoridades vinculadas ao órgão nos mandados de segurança, nos termos da delegação de competência do Procurador-Geral do Estado;
IVsugerir ao Secretário de Estado o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado dos processos em tramitação no órgão, nas hipóteses e condições previstas nos artigos 28 e 29, do Decreto no. 25.247, de 11 de abril de 1985;
Vexaminar e emitir parecer prévio sobre a legalidade dos convênios e instrumentos congêneres, a serem firmados pela Secretaria de Estado.
Art. 2.
- O Procurador-Geral do Estado emitirá portaria, estabelecendo normas complementares ao artigo 1o. deste decreto, e designará Procurador do Estado para a supervisão técnica das atividades jurídicas desenvolvidas nas Secretarias de Estado.
Art. 3.
- Fica estabelecido o quadro de lotação para os integrantes da carreira de Advogado da Administração Direta, inclusive os remanescentes dos órgãos extintos nos termos dos artigos 97 e 98, da Lei no. 8.245, de 18 de abril de 1991, na forma do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único– Para atender o disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Justiça e Administração promoverá as remoções necessárias na forma da lei.
Art. 4.
- O Secretário de Estado da Justiça e Administração poderá propor ao Governador a extinção dos cargos de Advogados, que vagarem, e a declaração de desnecessidade e disponibilidade dos Advogados ocupantes de cargos que entender desnecessários.
Art. 5.
- O Consultor Jurídico encaminhará relatório trimestral ao titular da respectiva Secretaria de Estado sobre a assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência dos Advogados sob sua chefia.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DE ADVOGADOS

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

(nos termos do artigo 3o. do Decreto)

DENOMINAÇÃO DO ÓRGÃO

Nº DE VAGAS

Gabinete do Vice-Governador

01

Secretaria de Estado da Casa Civil

02

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

03

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto

05

Secretaria de Estado da Segurança Pública

02

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

02

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

02

Secretaria de Estado da Saúde

04

Secretaria de Estado da Justiça e Administração

07

Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente

02

Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento

Comunitário

03

Procuradoria-Geral do Estado

07

Total

40

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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