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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.340, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

Nº 2340/2014

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5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do art. 151 do Decreto federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, nos arts. 1º e 2º do Decreto federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e nos arts. 2º, 5º, alínea “f”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., a área de terras a seguir descrita, destinada à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em 138kV, que interliga a Subestação Braço do Norte São Basílio à Linha de Transmissão Tubarão – Braço do Norte, localizada no Município de Braço do Norte, com as seguintes características:
I área de terras compreendida por um polígono, totalizando 5,72 ha (57.159,53 m2) no Município de Braço do Norte, situado no Estado de Santa Catarina, caracteriza-se, conforme a seguir descrito, por meio de azimutes e distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM referidas ao Meridiano Central 51° W.Gr. Datum SIRGAS2000; e
IIinicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0 com coordenadas X=680929.3038 e Y=6868179.6888, seguindo com azimute 5°52'19" e distância de 25.000 m, chega-se ao vértice P1 com coordenadas X=680931.8614 e Y=6868204.5577; deste, com azimute de 95°52'19" e distância de 427.561 m, chega-se ao vértice P2 com coordenadas X=681357.1792 e Y=6868160.8159; deste, com azimute de 88°09'34" e distância de 61.013 m, chega-se ao vértice P3 com coordenadas X=681418.1606 e Y=6868162.7757; deste, com azimute de 95°15'40" e distância de 280.294 m, chega-se ao vértice P4 com coordenadas X=681697.2741 e Y=6868137.0741; deste, com azimute de 46°13'37" e distância de 196.270 m, chega-se ao vértice P5 com coordenadas X=681838.9980 e Y=6868272.8545; deste, com azimute de 41°43'00" e distância de 283.400 m, chega-se ao vértice P6 com coordenadas X=682027.5860 e Y=6868484.3975; deste, com azimute de 95°38'27" e distância de 246.161 m, chega-se ao vértice P7 com coordenadas X=682272.5550 e Y=6868460.2020; deste, com azimute de 1°03'21" e distância de 572.052 m, chega-se ao vértice P8 com coordenadas X=682283.0968 e Y=6869032.1564; deste, com azimute de 310°15'34" e distância de 42.562 m, chega-se ao vértice P9 com coordenadas X=682250.6169 e Y=6869059.6619; deste, com azimute de 291°36'04" e distância de 134.203 m, chega-se ao vértice P10 com coordenadas X=682125.8392 e Y=6869109.0679; deste, com azimute de 21°36'04" e distância de 25.000 m, chega-se ao vértice P11 com coordenadas X=682135.0428 e Y=6869132.3121; deste, com azimute de 111°36'04" e distância de 138.310 m, chega-se ao vértice P12 com coordenadas X=682263.6391 e Y=6869081.3941; deste, com azimute de 130°15'34" e distância de 58.538 m, chega-se ao vértice P13 com coordenadas X=682308.3112 e Y=6869043.5636; deste, com azimute de 181°03'21" e distância 611.006 m, chega-se ao vértice P14 com coordenadas X=682297.0516 e Y=6868432.6609; deste, com azimute de 275°38'27" e distância de 260.529 m, chega-se ao vértice P15 com coordenadas X=682037.7844 e Y=6868458.2685; deste, com azimute de 221°43'00" e distância de 271.668 m, chega-se ao vértice P16 com coordenadas X=681857.0040 e Y=6868255.4835; deste, com azimute de 226°13'37" e distância de 208.657 m, chega-se ao vértice P17 com coordenadas X=681706.3359 e Y=6868111.1339; deste, com azimute de 275°15'40" e distância 290.145 m, chega-se ao vértice P18 com coordenadas X=681417.4130 e Y=6868137.7388; deste, com azimute de 268°09'34" e distância de 61.147 m, chega-se ao vértice P19 com coordenadas X=681356.2979 e Y=6868135.7747; e deste, com azimute de 275°52'19" e de distância 429.246 m, chega-se ao vértice P0, ponto origem desse memorial.
Art. 2.
A conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto autoriza a concessionária a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3.
Os proprietários da área de terras referida no art. 1º deste Decreto limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar dentro dela quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos, entre eles, os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4.
Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

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