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Santa Catarina

DECRETO Nº 234, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Nº 234/2023

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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.652 – O Capítulo XXI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXI

PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)

(Convênio ICMS 60/18)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8870/2023,

DECRETA:

Art. 146.
As operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art. 147.
Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo únicoA empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
Art. 148.
A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Art. 149.
recolhimento do imposto das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da GNRE ou DARE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 1ºO recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
§ 2ºO imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
Ina hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; ou
IIna hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Art. 150.
A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir:
Ipara remessas com chegada ao país entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e
IIpara remessas com chegada ao país entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1ºAs informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
Idados da empresa informante:
a)CNPJ; e
b)razão social;
IIdados do destinatário:
a)CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver;
b)nome ou razão social; e
c)endereço;
IIIdados da mercadoria ou bem:
a)número da declaração;
b)data de desembaraço;
c)valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e
d)descrição da mercadoria ou bem; e
IVdados de tributos:
a)valor recolhido do Imposto de Importação;
b)valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e
c)número do documento de arrecadação.
§ 2ºEm substituição ao envio por meio eletrônico de que trata este artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a consulta a estas informações em sistema próprio.
Art. 151.
A circulação de bens e mercadorias de que trata este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
Iconhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
IIfatura comercial; e
IIIcomprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 2º do art. 149 deste Anexo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2018.

Florianópolis, 8 de agosto de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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