Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2336, de 6 de dezembro de 2022
Nº 2336/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.592 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.593 – O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação:
“Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.” (NR)
Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda