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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2336, de 6 de dezembro de 2022

Nº 2336/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.592 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º............................................................................................

...................................................................................................

IVda leitura do consumo de gás natural canalizado.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.593 – O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação:

“Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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