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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2334, de 31 de julho de 2014

Nº 2334/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:

“Art. 76. ........................................................................................

......................................................................................................

IVexistência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42-A. O disposto nesta seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. ......................................................................................

I................................................................................................

...................................................................................................... .................................................................................................

......................................................................................................

h).................................................................................................

1. das receitas de prestações de serviços de comunicação;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:

“Art. 169. ......................................................................................

n)os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ino primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, quanto à Alteração 3.443; e
IIna data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

Florianópolis, 31 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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