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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2329, de 9 de agosto de 2004

Nº 2329/2004

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O inciso V do art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, fica acrescido de alínea “e”, com a seguinte redação:

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“Art. 23. .....................................................................

V..............................................................................
e)Secretarias Administrativas.”

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Altera o Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e art. 83 “caput”, do Estatuto da UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os arts. 26 e 33 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 26. O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo de deliberação da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva e jurisdicional e compõe-se:

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Ido Reitor, como Presidente;
IIdo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
IIIdos Pró-Reitores;
IVdos Diretores Gerais dos Centros;
Vde representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VIde 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;
VIIde 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro e 1 (um) do Diretório Central de Estudantes;
VIIIde 1 (um) representante da comunidade, indicado pelos Conselhos Profissionais ligados aos Cursos da UDESC;
IXde 2 (dois) representantes do Governo do Estado, sendo 1 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Casa Civil – SCC e 1 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED.

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§ 1ºOs representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos.

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§ 2ºOs representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.

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§ 3ºOs representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação uninominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, permitida uma reeleição.

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§ 4ºOs representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

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§ 5ºOs representantes mencionados no inciso VII são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

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§ 6ºO representante mencionado no inciso VIII, que não poderá ser integrante dos corpos docente ou técnico-administrativo da UDESC, é indicado em forma de rodízio pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, para um mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução.

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§ 7ºOs representantes mencionados no inciso IX são nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. O mandato dos representantes do Governo do Estado cessará imediatamente em caso de alternância na chefia do Poder Executivo. Nesse caso, caberá ao novo Chefe do Poder Executivo a nomeação dos novos representantes.

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§ 8ºOs representantes mencionados nos incisos V a IX são eleitos, escolhidos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

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§ 9ºNos casos de redistribuição de vagas em vista do previsto no inciso V é garantido aos representantes eleitos o cumprimento dos mandatos.”

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“Art. 33. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão da UDESC compõe-se:

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Ido Reitor, como Presidente;
IIdo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
IIIdos Pró-Reitores;
IVdos Diretores Assistentes dos Centros;
Vde representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VIde 1 (um) representante do corpo discente de graduação de cada Centro;
VIIde 3 (três) representantes do corpo discente de pós-graduação “stricto sensu” da UDESC;
VIIIde 3 (três) representantes do corpo técnico-administrativo da UDESC;
IXde 1 (um) representante da FUNCITEC ou instituição sucedânea.

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§ 1ºOs representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos.

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§ 2ºOs representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.

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§ 3ºOs representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação uninominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, permitida uma reeleição.

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§ 4ºOs representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

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§ 5ºOs representantes mencionados no inciso VII são escolhidos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, iniciando pelos Centros com maior densidade de alunos aptos a votar, para um mandato de 1 (um) ano, não sendo permitida reeleição. Não são considerados votantes, neste caso, os discentes de cursos de pós-graduação “stricto sensu” conveniados.

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§ 6ºOs representantes mencionados no inciso VIII são eleitos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, para um mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

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§ 7ºOs representantes mencionados nos incisos V a VIII são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.

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§ 8ºO representante mencionado no inciso IX é indicado, com respectivo suplente, pela autoridade do órgão, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”

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Art. 3.
Os §§ 3º e 4º do art. 41 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações, mantendo-se inalterados o “caput” e os §§ 1º e 2º e suprimindo-se os §§ 5º, 6º, 7º e 8º:

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“Art. 41. .....................................................................

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§ 3ºA duração do mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, não sendo permitida reeleição.

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§ 4ºAs normas do processo e colégio eleitoral são disciplinadas pelo CONSUNI, nos termos do art. 26.”

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Art. 4.
Os incisos III, IV e V e o parágrafo único do art. 49, e os arts. 51, 52 e 53 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

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“Art. 49. .....................................................................

IIIPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
IVPró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade;
VPró-Reitoria de Planejamento.

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Parágrafo únicoA estrutura, competências, atribuições e funcionamento das Pró-Reitorias constam do Regimento da Reitoria.”

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“Art. 51. A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades do ensino seqüencial e de graduação da UDESC.”

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“Art. 52. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e supervisiona todas as atividades de pesquisa e de pós-graduação da UDESC.”

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“Art. 53. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e supervisiona todas as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais, de lazer, bem como oferece serviços de apoio ao estudante.”

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Art. 5.
O art. 54, “caput”, do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o respectivo parágrafo único:

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“Art. 54. A Pró-Reitoria de Planejamento é o órgão executivo que orienta, coordena e supervisiona as atividades de planejamento da UDESC.”

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Art. 6.
O art. 60 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V e VI:

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“Art. 60. A UDESC oferecerá os seguintes cursos e programas, nas modalidades presencial ou a distância, conforme o caso:

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Icursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela UDESC;
IIcursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
IIIprogramas de pós-graduação “stricto sensu”, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da UDESC;
IVcursos de pós-graduação “lato sensu”, em níveis de especialização, aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível superior e que atendam às exigências da UDESC;
Vprogramas de residência, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da UDESC;
VIde extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pela UDESC.”

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Art. 7.
Fica revogado o art. 76 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002.

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Art. 8.
O art. 80 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, alterado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos III e IV e parágrafo único:

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“Art. 80. A UDESC expedirá diplomas de curso:

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Iseqüencial de formação específica;
IIde graduação;
IIIde pós-graduação em nível de mestrado;
IVde pós-graduação em nível de doutorado.

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Parágrafo únicoPara expedição de diploma de curso de graduação, o curso deve estar reconhecido pelo órgão competente.”

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Art. 9.
O art. 87 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 87. Os servidores enquanto em estágio probatório, os professores colaboradores e os professores visitantes são inelegíveis.”

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Art. 10.
O art. 88 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 88. O Reitor eleito para a Gestão 2004/2008, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Estatuto, tomará as medidas necessárias para a elaboração de novo Estatuto, Regimento Geral e Plano de Carreira da UDESC, a serem aprovados pelo CONSUNI no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados também a partir da data de publicação deste Estatuto, assegurada a consulta e afirmação de opinião de toda a Comunidade Universitária mediante uma Estatuinte.”

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Art. 11.
O Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, fica acrescido dos arts. 89 e 90, com as seguintes redações:

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“Art. 89. As normas do processo e colégio eleitoral para eleição de Diretor de Centro, até a aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do novo Estatuto da UDESC a ser proposto por Comissão Estatuinte, conforme disposto no art. 88, deste Estatuto, serão de conformidade com o estabelecido na Resolução nº 045/2003-CONSUNI, de 17 de outubro de 2003, publicada no DOE nº 17.263, que aprova as normas relativas ao processo eleitoral para votação direta de Reitor e Vice-Reitor da UDESC, para a gestão 2004-2008, homologada pela Resolução nº 050/2003-CONSUNI, de 09 de dezembro de 2003.”

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“Art. 90. Ficam convalidadas as eleições para a composição do CONSUNI e CONSEPE de que tratam os arts. 26 e 33, deste Estatuto, efetuadas nos termos do Edital nº 001/2003”.

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Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 9 de agosto de 2004

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