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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2304, de 6 de maio de 2009

Nº 2304/2009

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Art. 1.
Fica instituído o COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM, de caráter permanente, com a competência de assessorar o Governador do Estado na definição das prioridades relativas à prevenção e recuperação dos danos causados pela estiagem no Estado.

Institui o Comitê para Combate à Estiagem.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será presidido pelo Governador do Estado e integrado, além do Vice-Governador, e terá como membros permanentes representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
IISecretaria Executiva de Articulação Nacional;
IIISecretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VDefesa Civil;
VICompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
VIIIFundação do Meio Ambiente - FATMA; e
IXCompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

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Parágrafo único– As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência localizem-se municípios afetados pela estiagem serão convidadas a participar das reuniões.

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Art. 3.
O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM contará com uma Secretaria Geral, à qual compete a elaboração de um Plano de Ação que será procedido mediante análise, compatibilização e estruturação de todos os planos, projetos e programas que tenham por objeto a captação de recursos destinados aos investimentos necessários aos municípios afetados pela estiagem no Estado.

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Art. 4.
A Secretaria Geral do COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM terá a seguinte estrutura:
ISecretário Geral; e
IISecretário Executivo.

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§ 1ºO Secretário Geral do COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será o representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.

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§ 2ºO Secretário Executivo do COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Geral.

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Art. 5.
Compete ao COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM:
Ianalisar todos os planos, projetos e programas que forem submetidos ao Governador do Estado;
IIadequar ações visando a melhor aplicação de recursos orçamentários, financeiros e técnicos destinados pelo Governo Federal;
IIIarticular-se com entidades públicas ou privadas envolvidas com investimentos necessários aos municípios afetados pela estiagem no Estado; e
IVanalisar e aprovar o Plano de Ação a ser elaborado por sua Secretaria Geral.

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Art. 6.
O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM reunir-se-á mensalmente com o objetivo de avaliar os planos, projetos e programas em desenvolvimento e o cronograma de desembolso de recursos federais e estaduais.

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Parágrafo únicoO COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM poderá ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que a situação o exigir.
Art. 7.
O exercício das funções no COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM e em sua Secretaria Geral não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 6 de maio de 2009.

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Governador do Estado

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