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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.292, DE 16 DE JULHO DE 2014

Nº 2292/2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.121, de 14 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 1.121, de 14 de agosto de 2012, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Murilo Xavier Flores

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

NÚCLEO ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (NFSC)

Art. 1.
Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento do Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina (NFSC), em conformidade com o previsto no Decreto nº 1.121, de 14 de agosto de 2012.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2.
O NFSC, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), tem por finalidade coordenar a atuação do governo na região fronteiriça, analisando propostas de ações e formulando o Plano de Desenvolvimento e Integração Fronteiriço do Estado de Santa Catarina (PDIF/SC).
Parágrafo únicoO PDIF/SC será apresentado à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração Nacional.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O NFSC é composto por membros representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.121, de 2012.
§ 1ºPoderão participar do NFSC, na qualidade de membros convidados, conforme demanda em sua área de atuação, representantes:
Ide municípios;
IIda União;
IIIde outras instituições públicas estaduais; e
IVde órgãos e entidades da iniciativa privada, de instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor.
§ 2ºA representação dos órgãos e das entidades do Poder Público, da iniciativa privada, das instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor no NFSC se dará por indicação formal dos seus titulares ou dirigentes.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das atividades e reuniões do NFSC representantes de países vizinhos, na qualidade de observadores.
§ 4ºOs representantes indicados para compor o NFSC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
Compete ao NFSC:
Idefinir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos e das entidades competentes, os critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela região da faixa de fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos;
IIarticular a integração da região da faixa de fronteira com os países e com os estados vizinhos;
IIIcoletar e sistematizar dados para a apresentação de estudos que visem à melhoria da gestão multissetorial nas ações do Poder Executivo estadual, em apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela região da faixa de fronteira;
IVmobilizar os agentes locais e realizar reuniões e articulações institucionais;
Vacompanhar a elaboração de projetos para a composição do PDIF/SC e articular, junto à CDIF, a aprovação e a captação dos recursos necessários à execução dos respectivos projetos;
VIelaborar o PDIF/SC com a colaboração de atores locais e estabelecer as intervenções consideradas prioritárias;
VIIelaborar e coordenar a execução de projetos regionais, com ênfase em ações estruturantes;
VIIIpropor legislação para as questões fronteiriças nas seguintes áreas:
a)Educação;
b)Saúde;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Economia;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>Fitossanitária;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>Meio Ambiente; e

<![if !supportLists]>f) <![endif]>de deslocamento e circulação de pessoas, entre outras;

IXencaminhar à CDIF os resultados dos projetos aprovados; e
Xmanter diálogo permanente com a Secretaria Executiva da CDIF, facilitando o fluxo de informações e zelando pela adequada coordenação das ações empreendidas no território.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
O NFSC contará com uma Secretaria Executiva e com um grupo de apoio técnico.
Parágrafo únicoO grupo de apoio técnico será composto por Câmaras Temáticas (CTs).

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

Art. 6.
A Secretaria Executiva do NFSC será exercida pela SPG, com o apoio dos órgãos e das entidades que compõem o NFSC.
Art. 7.
Compete à Secretaria Executiva do NFSC:
Iauxiliar nas reuniões, nos trabalhos e nas atividades inerentes ao NFSC;
IIadotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos e das atividades do NFSC, bem como ao pleno funcionamento das CTs;
IIIpreparar e sistematizar as propostas de elaboração do PDIF/SC;
IVpropor agenda de projetos prioritários para o PDIF/SC;
Vcoordenar a elaboração do PDIF/SC;
VIcoordenar a execução dos programas e projetos do PDIF/SC;
VIIrealizar o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos programas e projetos do PDIF/SC;
VIIIsistematizar e difundir as informações dos resultados dos programas e projetos do PDIF/SC;
IXpropor ações, projetos e programas complementares ao PDIF/SC;
Xfazer a interlocução e a integração com as CTs;
XIfazer a interlocução com os atores envolvidos com o desenvolvimento da região da faixa de fronteira, promovendo e assegurando a sua integração;
XIIdar publicidade às atividades desenvolvidas pelo NFSC, por meio da assessoria de imprensa da SPG, em portal próprio a ser criado após a publicação deste Regimento Interno;
XIIIconvidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes para participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades;
XIVgarantir os debates setoriais e microrregionais com o objetivo de elaboração das propostas, priorizando-as;
XVfazer a convergência dos programas e projetos do PDIF/SC com os planos setoriais do governo e outros de abrangência regional;
XVIadotar e estabelecer metodologia de gestão para a interação permanente de programas e projetos do NFSC;
XVIIelaborar a agenda e a metodologia de trabalho do NFSC; e

XVIII - implantar ferramentas de gestão dos programas e projetos do PDIF/SC, com o apoio técnico e financeiro dos órgãos e das entidades que compõem o NFSC.

Art. 8.
A Secretaria Executiva contará com recursos humanos, espaço físico e equipamentos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições viabilizados pelos órgãos e pelas entidades que compõem o NFSC.

SEÇÃO II

Das Câmaras Temáticas

Art. 9.
As CTs constituem o grupo de apoio técnico do NFSC, sendo responsáveis pela realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, bem como pelo estabelecimento de diretrizes e estratégias de desenvolvimento sustentável e pela integração da região da faixa de fronteira.
Parágrafo únicoAs ações das CTs atenderão aos princípios do desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentáveis.
Art. 10.
As CTs possuem caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.
Art. 11.
São CTs de caráter permanente:
ICâmara Temática de Agricultura, Pecuária e Pesca;
IICâmara Temática de Controle e Segurança;
IIICâmara Temática de Educação;
IVCâmara Temática de Desenvolvimento Econômico;
VCâmara Temática de Desenvolvimento Social;
VICâmara Temática de Infraestrutura e Logística;
VIICâmara Temática de Saúde; e
VIIICâmara Temática de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 12.
As CTs de caráter transitório poderão ser criadas a qualquer momento, por determinação da Secretaria Executiva, e terão objeto específico e tempo determinado em função dos objetivos de sua criação.
Art. 13.
As CTs serão compostas por representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades de que tratam o caput do art. 3º, e seus §§ 1º a 3º, deste Decreto.
Parágrafo únicoOs membros das CTs deverão ter conhecimento e capacidade técnica compatível com as ações a serem desenvolvidas.
Art. 14.
As CTs poderão propor à Secretaria Executiva, a qualquer tempo, a indicação de novos integrantes para contribuir com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Parágrafo únicoA participação dos novos integrantes será por tempo determinado e por objeto específico.
Art. 15.
Cada CT contará com um coordenador indicado pela secretaria setorial correspondente, conforme a demanda em sua área de atuação.
Art. 16.
Compete às CTs do NFSC:
Ielaborar, coordenar e articular estudos, pesquisas, programas, projetos, ações e atividades com vistas ao desenvolvimento sustentável e à integração da região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina;
IIcoletar e sistematizar informações de caráter municipal, regional, estadual e federal, bem como dos países fronteiriços do Estado de Santa Catarina, de interesse do NFSC;
IIIelencar as boas práticas, as iniciativas e os projetos de interesse da região da faixa de fronteira nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional;
IVcontribuir na identificação e na construção de soluções diferenciadas e sistêmicas para o desenvolvimento sustentável e para a integração da região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina; e
Vdar parecer técnico sempre que solicitado pela Secretaria Executiva.
Parágrafo únicoA elaboração dos pareceres das CTs deverá respeitar os modelos e as normas adotadas pela Secretaria Executiva.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Das Reuniões das Câmaras Temáticas

Art. 17.
As reuniões das CTs deverão ser comunicadas à Secretaria Executiva e convocadas por seu coordenador com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ressalvada a possibilidade de convocação, em caráter extraordinário, com o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1ºA CT se reunirá, a qualquer tempo, quando se fizer necessário ou quando convocada pela Secretaria Executiva.
§ 2ºNa convocação das reuniões deverão ser indicados o local, a data, a hora e os assuntos a serem tratados.
§ 3ºNa discussão e na conclusão das matérias, terão prioridades aquelas que, sendo propostas pela Secretaria Executiva, sejam objeto de pedido de urgência.
§ 4ºO resultado das reuniões das CTs será apresentado em relatório escrito, conforme modelo a ser adotado pela Secretaria Executiva.
§ 5ºA publicidade e a divulgação dos resultados das reuniões das CTs somente poderão ser realizadas pela Secretaria Executiva.
Art. 18.
As reuniões serão organizadas por mesa composta no início de cada reunião, conduzidas pelo coordenador da CT e secretariada por 1 (um) membro designado dentre os presentes.

CAPÍTULO V

DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA

Art. 19.
Integram a região da faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina os seguintes Municípios:
IAbelardo Luz;
IIÁguas de Chapecó;
IIIÁguas Frias;
IVAnchieta;
VArabutã;
VIArvoredo;
VIIBandeirante;
VIIIBarra Bonita;
IXBelmonte;
XBom Jesus;
XIBom Jesus do Oeste;
XIICaibi;
XIIICampo Erê;
XIVCaxambú do Sul;
XVChapecó;
XVIConcórdia;
XVIICordilheira Alta;

XVIII - Coronel Freitas;

XIXCoronel Martins;
XXCunha Porã;
XXICunhataí;
XXIIDescanso;

XXIII - Dionísio Cerqueira;

XXIVEntre Rios;
XXVFaxinal dos Guedes;
XXVIFlor do Sertão;

XXVII - Formosa do Sul;

XXVIII - Galvão;

XXIXGuaraciaba;
XXXGuarujá do Sul;
XXXIGuatambú;

XXXII - Iporã do Oeste;

XXXIII - Ipuaçu;

XXXIV - Ipumirim;

XXXVIraceminha;

XXXVI - Irati;

XXXVII - Itá;

XXXVIII - Itapiranga;

XXXIX - Jardinópolis;

XL - Jupiá;

XLI - Lageado Grande;

XLII - Maravilha;

XLIII - Marema;

XLIV - Modelo;

XLV - Mondaí;

XLVI - Nova Erechim;

XLVII - Nova Itaberaba;

XLVIII - Novo Horizonte;

XLIX - Ouro Verde;

L - Paial;

LI - Palma Sola;

LII - Palmitos.

LIII - Paraíso;

LIV - Pinhalzinho;

LV - Planalto Alegre;

LVI - Princesa;

LVII - Quilombo;

LVIII - Riqueza;

LIX - Romelândia;

LX - Saltinho;

LXI - Santa Helena;

LXII - Santa Terezinha do Progresso;

LXIII - Santiago do Sul;

LXIV - São Bernardino;

LXV - São Carlos;

LXVI - São Domingos;

LXVII - São João do Oeste;

LXVIII - São José do Cedro;

LXIX - São Lourenço do Oeste;

LXX - São Miguel da Boa Vista;

LXXI - São Miguel do Oeste;

LXXII - Saudades;

LXXIII - Seara;

LXXIV - Serra Alta;

LXXV - Sul Brasil;

LXXVI - Tigrinhos;

LXXVII - Tunápolis;

LXXVIII - União do Oeste;

LXXIX - Vargeão;

LXXX - Xanxerê;

LXXXI - Xavantina; e

LXXXII - Xaxim.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
s casos omissos deste Regimento Interno serão encaminhados pela Secretaria Executiva e, posteriormente, deliberados em reunião ad referendum dos membros representantes dos órgãos e das entidades que compõem o NFSC.
Art. 21.
Ao NFSC caberá solicitar, quando necessário, apoio da Diretoria de Polícia da Fronteira, instituída e ativada pela Lei nº 16.284, de 20 de dezembro de 2013, bem como do Serviço Aeropolicial de Fronteira (SAER-Fron), instituído pelo Decreto nº 2.260, de 18 de junho de 2014.

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