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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2289, de 9 de julho de 2014

Nº 2289/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 3.440 e 3.441 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.440 – O inciso VI do caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ............................................................................................

.........................................................................................................

VIem 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI” (Convênio ICMS 100/12);

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.441 – O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

“Art. 7º ............................................................................................

.........................................................................................................

XVaté 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).

...............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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