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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2287, de 19 de abril de 2001

Nº 2287/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
o Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental:
a)Colégio Lírios do Campo, da rede particular de ensino, município de Campos Novos – Parecer no 40/CEE, de 27 de março de 2001.
IIEnsino Médio:
a)Centro de Educação Geração Construtiva, da rede particular de ensino, município de Xaxim – Parecer no 44/CEE, de 27 de março de 2001.
IIIEducação Profissional:
a)Agência de Formação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Tubarão, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, Técnico em Informática, com habilitação em Programação – Parecer no 45/CEE, de 27 de março de 2001.
IVEnsino Superior:
a)Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI (em acompanhamento), município de Rio do Sul, Curso de Graduação em Turismo, com ênfase em Meio Ambiente, Eventos e Hotelaria – Parecer no 33/CEE, de 20 de março de 2001.
Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 2001.

Governador do Estado

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